Processo 0808987-67.2025.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO nº 0808987-67.2025.8.14.0028 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com repetição de indébito e danos morais” ajuizada por JOSÉ MONTEIRO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, estando as partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada e que, ao consultar seus extratos de consignações, identificou descontos que afirma não ter autorizado, notadamente referentes aos contratos de empréstimos consignados nº 0123433854982 e nº 0123350094495. Alega jamais ter celebrado tais ajustes, razão pela qual pugnou pela declaração de inexistência das relações contratuais, a repetição dos indébitos em dobro e indenização por danos morais. Decisão deferindo a gratuidade judiciária (ID 143622077). Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação (ID 147647265), alegando preliminares. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, devidamente formalizadas pela parte autora por meio de caixa de autoatendimento (BDN), pontuando que foram disponibilizados os valores solicitados a título de empréstimo, não havendo falha na prestação dos serviços bancários. Requereu a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial e, subsidiariamente, a compensação dos valores depositados em favor da parte autora. Réplica apresentada em ID 154244788, impugnando os termos da defesa. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Assim, passo ao exame das preliminares e/ou prejudiciais de mérito suscitadas pela requerida em sua peça defensiva. A parte requerida sustenta a prejudicial da prescrição. Nada obstante, a alegação não merece prosperar. Isto porque, a pretensão autoral fundamenta-se na inexistência de relação jurídica e na repetição de indébito por descontos indevidos, o que configura fato do serviço. A esse propósito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o prazo aplicável é o prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. Nesse sentido: “(...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.” (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) Ocorre que, sendo as parcelas descontadas mensalmente, se trata de uma relação de trato sucessivo, razão pela qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir da data do último desconto. Vejamos: "Apelação – Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Empréstimo c.c. Indenização por danos morais - RMC -Descontos não contratados em benefício previdenciário de idoso – Prescrição e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.