Processo 0808987-70.2022.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808987-70.2022.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808987-70.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS AGRAVADO: CLENE MARIA LIBANIO FERREIRA, EMANOEL JANSEN RODRIGUES, GERALDA TEIXEIRA LOPES CARDOSO, LUCIVALDO POSSIDONIO DOURADO OLIVEIRA, MARIA APARECIDA DE JESUS ARAUJO, MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA, MARIA DE LOURDES VIEIRA DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO SANTOS COSTA, MARIA ESTER COSTA CAVALCANTE NASCIMENTO, MARIA DE JESUS AIRES COSTA, MARIA JOSE RAMOS CORREIA, MARIA JOSE MONTEIRO LIMA, MARIA MERCEDES SANTOS DA SILVA, MARLUCE PENHA HERMANO, NUBIA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADOS DO(A) AGRAVADO: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018. APLICABILIDADE IMEDIATA DE PRECEDENTE VINCULANTE. MARCOS TEMPORAIS DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA TESE FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO. RECURSO PROVIDO. 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que deixou de aplicar os marcos temporais fixados no IAC nº 18.193/2018, relativos às diferenças remuneratórias de servidores do Grupo Operacional Magistério. 2) A tese firmada em Incidente de Assunção de Competência possui observância obrigatória e aplicação imediata aos cumprimentos individuais derivados da ação coletiva, nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil. 3) O trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018 consolida a autoridade do precedente e impõe a observância dos limites temporais estabelecidos entre a Lei Estadual nº 7.072/98 e a Lei nº 8.186/2004. A elaboração de cálculos em desacordo com os parâmetros definidos pelo Tribunal Pleno configura excesso de execução e afronta à coisa julgada. A inexistência de decisão de suspensão, revisão ou superação da tese afasta qualquer controvérsia quanto à sua plena eficácia vinculante. 4) Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos em conformidade com o IAC nº 18.193/2018. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0044271-53.2014.8.10.0001 (oriundo da Ação Coletiva nº 14.440/2000), deixou de aplicar os marcos temporais fixados no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada para que sejam aplicados os marcos temporais fixados no IAC nº 18193/2018. Defende a aplicabilidade imediata do precedente, ressaltando que se trata de matéria de ordem pública e que a manutenção de cálculos baseados em períodos distintos configura excesso de execução e ofensa à coisa julgada formada no âmbito do IAC. Distribuídos os autos à minha relatoria, indeferi a liminar. Os agravados não apresentaram contrarrazões. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por entender inexistir interesse público que justifique a…

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