Processo 0808987-88.2024.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0808987-88.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. AGRAVADO: JANIRA LADISLAU BATISTA, JANIO LADISLAU BATISTA, JANIO L. BATISTA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RELAÇÃO CONTRATUAL EMPRESARIAL. JUÍZO ALEATÓRIO. ART. 63, § 5º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. contra decisão proferida nos autos de ação de rescisão contratual c/c cobrança de bonificação, pela qual o juízo de origem declinou, de ofício, da competência da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém para a Comarca de Cametá/PA, sob fundamento de incidência do Código de Defesa do Consumidor e invalidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. A agravante sustenta a natureza empresarial da relação jurídica, a validade da cláusula de eleição de foro e a impossibilidade de reconhecimento ex officio da incompetência territorial relativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a declinação de ofício da competência territorial, antes da citação e sem provocação das partes, encontra amparo legal; (ii) estabelecer se a hipótese se enquadra na excepcionalidade prevista no art. 63, § 5º, do CPC, relativa ao ajuizamento em “juízo aleatório”; e (iii) determinar se a definição prévia da relação jurídica como consumerista poderia justificar a remessa dos autos sem prévia formação do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declinação de ofício da competência territorial foi realizada em fase processual inicial, antes da citação dos réus e da formação do contraditório, o que impede conclusão antecipada acerca da natureza consumerista da relação jurídica. 4. A definição prévia da incidência do Código de Defesa do Consumidor revela-se prematura diante da ausência de certeza sobre a natureza do vínculo jurídico e da necessidade de aprofundamento probatório e contraditório. 5. O art. 63, § 5º, do CPC autoriza a declinação de ofício apenas nas hipóteses de ajuizamento em “juízo aleatório”, caracterizado pela inexistência de vínculo entre o foro escolhido, as partes, o negócio jurídico ou a obrigação discutida. 6. A cláusula contratual de eleição do foro de Belém/PA possui vinculação objetiva com a relação jurídica, pois os contratos identificam a sede da filial da agravante na capital paraense como elemento de conexão territorial. 7. A existência de residência de uma das garantidoras em Belém/PA e a localização da filial da agravante na mesma cidade demonstram múltiplos elementos de conexão subjetiva, objetiva e negocial com o foro eleito, afastando a caracterização de “juízo aleatório”. 8. O provimento recursal não impede futura análise sobre eventual incidência do CDC, vulnerabilidade dos contratantes ou abusividade da cláusula de eleição de foro, matérias que permanecem submetidas ao contraditório e à apreciação do juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IPIRANGA PRODUTOS…
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