Processo 0808989-65.2026.8.22.0000
TJRO • Ação Rescisória
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808989-65.2026.8.22.0000 Classe: Ação Rescisória Polo Ativo: GILDETE AUXILIADORA ALENCAR DE OLIVEIRA, ANDREA CRISTINA ALENCAR DE OLIVEIRA, ANDRE LUIZ ALENCAR DE OLIVEIRA, ANTENOR GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADOS DOS AUTORES: ANTONIO RUAN LUIZ DE ARAUJO SILVA FERREIRA, OAB nº RO8252A, JOSE CARLOS LINO COSTA, OAB nº RO1163A Polo Passivo: BANCO BRADESCO ADVOGADO DO REU: BRADESCO Vistos, GILDETE AUXILIADORA ALENCAR DE OLIVEIRA e OUTROS ajuízam ação rescisória com pedido de tutela de urgência contra o acórdão prolatado pela 1ª Câmara Cível, na ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial de bem imóvel c/c revisional de contrato n. 0291313-28.2007.8.22.0001, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II do CPC. Por sua vez, interposta apelação, o acórdão (fls. 728/734 – id 27668142/origem) negou provimento ao recurso. Transcrevo a ementa: Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO EM 2000. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2007. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, cumulada com revisional de contrato, ajuizada em 19/12/2007. 2. Na sentença, o juiz reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a propositura de ação revisional anterior suspende ou interrompe o prazo para pleitear a anulação do leilão extrajudicial; e (ii) saber se o prazo aplicável à anulação do leilão é prescricional ou decadencial, e se foi corretamente reconhecida sua fluência e término. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.536.576/PR; Tema 29/STJ), a propositura de ação revisional não suspende nem interrompe o prazo para propositura de ação anulatória relacionada ao contrato, salvo reconhecimento judicial de abusividade. 5. A ação revisional anterior, autuada sob o n. 001.2003.007639-0, teve seus pedidos julgados improcedentes, inexistindo reconhecimento de abusividade capaz de repercutir sobre a fluência do prazo. 6. A pretensão de anular a arrematação do imóvel — ocorrida em 15/05/2000 — submete-se ao prazo decadencial de quatro anos, conforme o art. 178, II, do Código Civil de 2002, não sendo aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205 do mesmo diploma. 7. O ajuizamento da ação em 19/12/2007 configura decadência, motivo pelo qual é correta a extinção do feito com resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A propositura de ação revisional de contrato, sem reconhecimento judicial da abusividade das cláusulas contratuais, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo decadencial para propositura de ação anulatória de leilão extrajudicial, cujo prazo é de quatro anos, nos termos do art. 178, II, do Código…
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