Processo 0808990-90.2026.8.23.0010
TJRR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Página 1 de 9 PROCESSO N.º: 0808990-90.2026.8.23.0010 REQUERENTE(s):AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO(s): MARCUS VINICIUS CUJUI ORIHUELA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ajuizou “ação de busca e apreensão com pedido liminar” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) MARCUS VINICIUS CUJUI ORIHUELA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Ciente da determinação para emendar a petição inicial, no sentido de promover o pagamento da guia de impressão da fotocópia da contrafé, porém o autor deixou transcorrer o prazo sem realizar as emendas necessárias. 3. Veja-se o conteúdo do despacho: Página 2 de 9 4. A certidão do EP 12, certifica o não cumprimento da decisão judicial acima, faltando o recolhimento das taxas para impressão da contrafé e a diligência do Oficial(a) de Justiça. 5. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 6. Trago jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema aqui: EMENTA: REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS COM BASE NO ART. 319 DO CPC/2015 . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de cumprimento de diligências, com base no art. 319 do CPC , conduz ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 , parágrafo único , c/c art. 485 , I , do CPC . 2. Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 37082 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22- 06-2020 PUBLIC 23-06-2020) (Negritei) 7. No mesmo sentido são as decisões do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CABÍVEIS. Página 3 de 9 1. O acórdão embargado, no que interessa, teve o seguinte teor: "o que se sustenta na demanda é a incorreção da decisão proferida pelo Tribunal de origem, não se desenvolvendo argumentação voltada a demonstrar o desacerto da decisão do STJ que resultou na inadmissibilidade do recurso, quer dizer, o mérito da Ação Rescisória não se relaciona à decisão proferida por esta Corte, tornando-a, com isso, incompetente para apreciar o pleito". 2. Na decisão das fls. 146-148, e-STJ, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que houvesse adequação entre o objeto da Ação Rescisória e o julgado do Tribunal de origem, mas a embargante preferiu interpor Agravo Interno, insistindo na competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A consequência jurídica do descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial é o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, não cabendo reabrir a questão por meio de Aclaratórios, instrumento destinado exclusivamente à correção contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 6278 RS 2018/0134630-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/02/2020) (Negritei) 8. O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se ela desacompanhada documentos indispensáveis à propositura da demanda ou não preencher qualquer dos seus requisitos legais, somente é cabível após a parte interessada ser intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, entretanto, se não o faz, descumprindo, assim, obrigação imposta por lei, consoante exegese do…
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