Processo 0808991-35.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808991-35.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Miguel
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808991-35.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829A, RAFAEL NEVES ALVES, OAB nº RO9797A Polo Passivo: H. L. M. D. G. ADVOGADO DO AGRAVADO: MILENA GABRIELA MENDANHA DO NASCIMENTO, OAB nº RO16016 Resumo: A Unimed Porto Velho interpôs recurso contra a decisão que determinou a autorização e o custeio do exame de sequenciamento completo do exoma para uma criança com TEA nível 3, não verbal. Alegou que a negativa de cobertura observou as diretrizes da ANS, que o exame possui caráter apenas investigativo e que não estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Ao analisar o caso, o Tribunal verificou que o exame foi prescrito por médico especialista após o esgotamento de exames genéticos menos complexos, sendo indispensável para esclarecer o diagnóstico e orientar o tratamento. Destacou que, embora as diretrizes da ANS tenham força normativa, o rol de procedimentos possui taxatividade mitigada e que a indicação médica prevalece quando demonstrada a necessidade clínica. Também reconheceu o risco de prejuízo ao desenvolvimento da criança caso o exame fosse adiado. Por esses fundamentos, o Tribunal negou provimento ao recurso e manteve a decisão que determinou à Unimed a autorização e o custeio integral do exame. Vistos: 1. Unimed Porto Velho – Sociedade Cooperativa Médica Ltda recorre da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por H. L. M. D. G., que deferiu a medida liminar nos seguintes termos: Ante o exposto, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, DEFIRO e em consequência determino que a parte requerida autorize e custeie integralmente o exame “Sequenciamento de Nova Geração de Todas as Regiões Codificadoras (Exons) de Todos os Genes do Genoma – Exoma Completo” (código TUSS 40503810), no prazo máximo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. 2. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a legalidade da negativa de cobertura do exame de “Sequenciamento Completo do Exoma” (código TUSS 40503810). 3. Alega que a conduta de recusa está pautada no estrito cumprimento do contrato e das normas regulamentares da ANS, uma vez que o quadro clínico do paciente não preenche os requisitos estabelecidos na Diretriz de Utilização Técnica n. 110 (DUT 110) da Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS. 4. Afirma que as Diretrizes de Utilização (DUTs) possuem caráter cogente e vinculante, não se tratando de meras orientações, sendo que a decisão recorrida subverte a lógica do mutualismo e da sustentabilidade financeira do sistema de saúde suplementar ao delegar ao médico assistente poder absoluto para definir as obrigações contratuais da operadora. 5. Diz ser inaplicável a tese da “taxatividade mitigada” ao caso concreto e colaciona os requisitos fixados pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 7.265 e pelo c. Superior Tribunal de Justiça no EREsp n. 1.886.929/SP. 6. Por fim, enfatiza que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no…

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