Processo 0808992-42.2026.8.14.0000

TJPA • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0808992-42.2026.8.14.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0808992-42.2026.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTÔNIO WENDERSON DA SILVA NATIVIDADE REPRESENTANTE: MARIA ADRIANA LIMA DE ALBUQUERQUE (OAB/PA Nº 20854) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 15ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 36573794), interposto por ANTÔNIO WENDERSON DA SILVA NATIVIDADE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 36470796) proferido pela Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Exma. Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06). PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR ESTAR FUNDADA EM PROVAS ILÍCITAS, DECORRENTE DE ABORDAGEM POLICIAL REALIZADA SEM FUNDADA SUSPEITA. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO BASEADA SOMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DETIVERAM O ACUSADO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Revisão Criminal interposta em favor de Antônio Wenderson da Silva Natividade contra Acórdão que manteve sua condenação à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial Semiaberto, além de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. 2. A defesa busca a absolvição por nulidade da busca pessoal e por insuficiência de provas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3. Há duas questões em discussão: (i) analisar a viabilidade da absolvição do requerente em razão da ilegalidade da busca pessoal, ou por insuficiência de provas, estando a condenação baseada somente nos depoimentos dos policiais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a busca pessoal sem mandado judicial quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos. No presente caso, a abordagem da suspeita em posse de drogas, configurou as fundadas razões necessárias para a busca, conforme entendimento consolidado pelo STJ. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a abordagem quando verificada por diligências mínimas, constitui justa causa para a busca pessoal, não configurando violação de direitos. 5. A revisão criminal é cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não funcionando como segunda apelação. 6. Quanto ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, estando a condenação baseada somente nos depoimentos dos policiais, o agravante não apresentou novos argumentos ou fatos que pudessem alterar a decisão anterior, sendo as questões já apreciadas em recurso de apelação e não constatada ilegalidade manifestada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso parcialmente conhecido e nesta parte, desprovido. Teses de Julgamento: "1. A nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP não se configura quando há provas robustas e independentes que confirmem a autoria delitiva; 2. A revisão criminal não permite a rediscussão de matérias já analisadas, com acuidade, nos mais diversos graus de jurisdição, pois não consiste numa segunda apelação, mas sim em instrumento que visa precipuamente desconstituir uma falha na prestação jurisdicional, nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 621 do CPP.” O recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 244 e 157 do Código de Processo Penal. Afirma que a fuga ao avistar a guarnição policial,…

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