Processo 0808993-86.2025.8.14.0024

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808993-86.2025.8.14.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: 2civelitaituba@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0808993-86.2025.8.14.0024. AUTORES: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Predio Prata 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 RÉUS: Nome: J A DE SOUSA COMERCIO LTDA Endereço: Rua Antônio de Pádua Gomes, A, 416, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-120 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança pelo rito comum ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de J A DE SOUSA COMÉRCIO LTDA, ambos qualificados nos autos. A parte autora narra que a requerida aderiu e utilizou cartões de crédito empresariais vinculados às bandeiras ELO e VISA, especificamente os cartões Empresarial Elo Grafite nº 06509140001158507 e Empresarial Visa Platinum nº 04646110000774538, deixando, contudo, de adimplir as respectivas faturas. Sustenta que a inadimplência acarretou o vencimento antecipado da dívida, com incidência dos encargos contratuais, alcançando o débito o montante de R$ 292.440,36, valor indicado na inicial e na planilha de atualização. Com a inicial de ID 165039308, juntou atos societários, procuração, regulamento de utilização dos cartões empresariais, faturas, extratos de consumo, planilha de débito e comprovante de situação cadastral da requerida, conforme documentos de IDs 165039309, 165039310, 165039311, 165039312, 165039313, 165039314 e 165039315. A petição inicial foi recebida por decisão de ID 165270011. A requerida foi citada, conforme certidão de ID 168718717. Realizada audiência de conciliação, a parte requerida não compareceu, tendo sido aberto prazo para apresentação de contestação, conforme decisão/termo de ID 170015124. A requerida apresentou petição de chamamento do feito à ordem no ID 170697958, alegando nulidade da audiência de conciliação por inobservância do prazo mínimo previsto no art. 334 do CPC. Em seguida, apresentou contestação no ID 171294109, arguindo, em síntese: nulidade da audiência de conciliação; inépcia da inicial por ausência de contrato assinado; impugnação ao valor da causa; aplicação do Código de Defesa do Consumidor; inversão do ônus da prova; prática de venda casada em razão da cobrança de “Seguro Superprotegido” e “Anuidade Diferenciada”; abusividade dos juros; aplicação da Lei nº 14.690/2023; capitalização indevida; bis in idem na cobrança de encargos; descaracterização da mora; e necessidade de perícia contábil. Ao final, requereu a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a revisão do débito, com exclusão das cobranças reputadas indevidas. A parte autora apresentou réplica no ID 174946050, defendendo a regularidade da contratação, a suficiência dos documentos apresentados, a legalidade dos encargos e a inexistência de venda casada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. A produção de prova pericial contábil, requerida pela parte ré, é desnecessária. A discussão posta nos autos não demanda conhecimento técnico especializado para sua solução, pois envolve a análise da existência da relação jurídica, da utilização dos cartões, da exigibilidade das faturas e…

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