Processo 0808994-42.2025.8.15.0251

TJPB • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0808994-42.2025.8.15.0251
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES APELAÇÃO Nº: 0808994-42.2025.8.15.0251 ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL ASSUNTO: FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE (PROCURADOR: BEL. PAULO CÉSAR DE MEDEIROS, OAB/PB 11.350) APELADO: BENTO FRANÇA DE SOUSA ALMEIDA, REPRESENTADO POR SUA GENITORA JUSSARA KEYLLA DOS SANTOS SOUSA (ADVOGADA: BELA. NIVIA MARIA DE ARAÚJO SILVA, OAB/PB 30.069) ACÓRDÃO APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PROMOVENTE – PROCESSO QUE TRAMITOU PELO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 12.153/2009 – NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – ERRO GROSSEIRO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RECURSO INOMINADO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – INADEQUAÇÃO AO ART. 42 DA LEI Nº 9.099/1995 – NÃO CONHECIMENTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes à Apelação Cível acima identificada, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por maioria, em NÃO CONHECER do recurso por inadequação processual, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 39475294 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 39475295 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 39475297 Verifica-se que o recurso interposto não merece conhecimento, eis que a parte recorrente interpôs Apelação Cível com o objetivo de reformar a sentença, com fundamento no CPC, quando deveria ter interposto Recurso Inominado que no âmbito do sistema do Juizado Especial, o que viola a regra disposta no artigo 42 da Lei nº 9.099/1995. É certo que a jurisprudência do STJ orienta pela aplicação do princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas (art. 188, CPC), segundo o qual deve ser superado o erro escusável se não houver prejuízo e o ato preencher sua finalidade essencial. Ocorre que a despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que tais princípios somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável. In casu, não há que se falar em aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, pois inexiste dúvida justificável na doutrina e na jurisprudência acerca da interposição do recurso adequado, qual seja, Recurso Inominado, não havendo controvérsia doutrinária ou jurisprudencial que defenda ser cabível a interposição de Apelação na espécie, o que se permite concluir que houve erro grosseiro na interposição do recurso. Tal entendimento é predominante nesta 1ª Turma Recursal Permanente da Capital: “APELAÇÃO DO RÉU - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RI, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – INADEQUAÇÃO AO ART. 42 DA LEI Nº. 9.099,95 – NÃO CONHECIMENTO. - Salvo melhor juízo, o IRDR a…

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