Processo 0808994-73.2024.8.18.0031

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808994-73.2024.8.18.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808994-73.2024.8.18.0031 APELANTE: MANOEL PEREIRA DE SOUZA NETO Advogado(s) do reclamante: GECIANE NASCIMENTO DE SOUSA, ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO CONTRATANTE. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e tutela de urgência. O autor sustentou a inexistência da contratação, alegando ausência de comprovação da transferência dos valores e falsidade da biometria facial utilizada na assinatura eletrônica do contrato, requerendo a anulação da sentença para realização de perícia destinada a aferir a autenticidade da selfie constante do instrumento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico é válido diante da existência de biometria facial, geolocalização e comprovação da transferência dos valores ao contratante; e (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial requerida pelo autor configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual eletrônico contendo mecanismos de identificação inequívoca do signatário, notadamente biometria facial e geolocalização. 4. O conjunto probatório demonstra que o autor anuiu aos termos da contratação e recebeu os valores pactuados, comprovados por transferência para conta de sua titularidade e saque imediato. 5. A parte autora não produz prova capaz de evidenciar fraude, vício de consentimento ou qualquer irregularidade apta a invalidar o negócio jurídico. 6. A Lei nº 10.931/2004 admite a assinatura eletrônica em cédula de crédito bancário, desde que assegurada a identificação inequívoca do signatário. 7. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências probatórias desnecessárias ou protelatórias quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. 8. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório existente permite a formação do convencimento judicial. 9. A biometria facial constante da contratação apresenta correspondência com a fotografia constante do documento de identidade juntado aos autos, afastando a alegação de falsidade material do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando acompanhada de mecanismos aptos a assegurar a identificação inequívoca do contratante, como biometria facial e geolocalização. 2. A comprovação da transferência dos valores…

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