Processo 0808995-31.2025.8.14.0000
TJPA • Recurso Especial
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0808995-31.2025.8.14.0000 RECORRENTE: SANDRA SUELY MELO DA COSTA REPRESENTANTE: DARIO RAMOS PEREIRA – OAB/PA 19024 RECORRIDO: JOAQUIM CARLOS MIRANDA GOMES REPRESENTANTE: MAURICIO CEZAR TEIXEIRA GAMA – OAB/PA 28034; CAIO HENRIQUE SILVA DA SILVA – OAB/PA 24879 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 33313771), interposto por SANDRA SUELY MELO DA COSTA, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 31933137) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém que indeferiu o pedido de penhora de 15% dos proventos de aposentadoria do executado, sob o fundamento de que a controvérsia está submetida ao Tema 1.230 do STJ, que trata da possibilidade de penhora de verbas de natureza alimentar para satisfação de dívidas não alimentares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se a decisão de primeiro grau poderia aplicar a suspensão decorrente do Tema 1.230 do STJ; determinar se é admissível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do executado, diante da alegada existência de sobra financeira e da frustração de outras tentativas de constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria decorre de comando legal expresso no art. 833, IV, do CPC, o qual protege verbas de natureza alimentar destinadas à subsistência do devedor e sua família, sendo excepcionada apenas nas hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo. 4. No caso concreto, a dívida executada não possui natureza alimentar, tampouco restou demonstrado que os rendimentos do executado ultrapassam cinquenta salários mínimos mensais, de modo que não se configuram as exceções legais à impenhorabilidade. 5. A suspensão nacional determinada pelo STJ no Tema 1.230 refere-se a recursos especiais e agravos em recursos especiais, não se aplicando automaticamente a decisões proferidas por juízos de primeiro grau, mas isso não afasta a aplicação da norma legal que confere impenhorabilidade às verbas pretendidas para constrição. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais reafirma que proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, salvo nas hipóteses legais expressamente previstas, que não se aplicam ao presente caso. 7. Cabe ao exequente adotar diligências que não incidam sobre bens ou rendas protegidas por expressa vedação legal, não sendo possível relativizar a impenhorabilidade com base apenas em eventual sobra mensal ou em alegada demora no cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis para pagamento de dívidas não alimentares, salvo quando ultrapassarem cinquenta salários mínimos mensais ou quando se tratar de prestação alimentícia, nos termos do art. 833, IV e § 2º, do CPC. 2. A simples alegação de sobra financeira mensal não autoriza a relativização da impenhorabilidade legal das verbas de…
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