Processo 0808997-42.2026.8.22.0000
TJRO • Direta de Inconstitucionalidade
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Direta de Inconstitucionalidade n. 0808997-42.2026.8.22.0000 Requerente: Prefeito do Município de Cacoal Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3.716) Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Cacoal Advogado (a): Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3.092) Relator: Desembargador Adolfo Theodoro Naujorks Neto Vistos. O Prefeito do Município de Cacoal por seu Procurador Geral interpôs ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar em face de Decreto Legislativo 02/CMC/2026, editado pela Câmara Municipal do Município de Cacoal. Afirma que o Decreto Legislativo nº 02/CMC/2026, editado pela Câmara Municipal de Cacoal sustou, integralmente, os efeitos do Decreto Municipal nº 11.132/2026, ato expedido pelo Chefe do Poder Executivo no exercício de sua competência de direção superior da Administração e de organização do funcionamento interno das secretarias e repartições municipais. Acrescenta que o Decreto Legislativo editado pelo Poder Legislativo municipal tem repercussão direta sobre a separação de poderes, reserva de administração e a organização dos serviços públicos. Que o artigo 8º, incisos II, alínea b e III da Constituição do Estado de Rondônia contemplam a organização e a administração dos serviços públicos e a organização da própria Administração, servindo de parâmetro constitucional para a preservação da esfera de auto-organização administrativa do Poder Executivo. Aduz que o artigo 11 da Constituição Estadual submete a Administração Pública aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, em consonância com o regime constitucional do art. 37 da Constituição da República. E que o inciso I, do artigo 19 da Carta Constitucional Estadual estabelece que estabelece que o Poder Público deve assegurar, na prestação dos serviços públicos, requisitos como eficiência, segurança e continuidade. Afirma que a edição do Decreto Municipal 11.132/2026 se constituí em legítimo exercício do Poder Regulamentar do Poder Executivo municipal e que inexiste qualquer exorbitância na atuação do Chefe do Poder Executivo. Menciona ainda que o poder de sustação possui natureza excepcional, somente se legitimando quando demonstrada, de forma objetiva e inequívoca, a efetiva exorbitância do poder regulamentar, vale dizer, quando o ato administrativo ultrapassa os limites da lei que pretende regulamentar, inova na ordem jurídica, cria direitos ou obrigações não previstos pelo legislador, restringe prerrogativas asseguradas pelo ordenamento jurídico ou disciplina matéria submetida à reserva legal. Alega que a Constituição do Estado de Rondônia, ao consagrar a independência e harmonia entre os Poderes (art. 7º), bem como ao assegurar a organização da Administração Pública e dos serviços públicos (arts. 8º, 11 e 19), reserva ao Poder Executivo a condução superior da máquina administrativa, conferindo-lhe os instrumentos necessários para disciplinar seu funcionamento interno, distribuir competências, racionalizar procedimentos e estabelecer rotinas administrativas voltadas à adequada prestação dos serviços públicos. Expressa também que da análise objetiva do conteúdo do Decreto nº 11.132/2026 evidencia que suas disposições se destinam exclusivamente à organização do funcionamento interno da Administração Pública Municipal, disciplinando procedimentos administrativos, estabelecendo fluxos institucionais de atendimento, definindo interlocutores oficiais das secretarias municipais e preservando a regular execução das…
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