Processo 0808998-22.2026.8.15.0000
TJPB • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Órgão Especial Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR REVISÃO CRIMINAL N.º 0808998-22.2026.8.15.0000 - Órgão Especial RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho ADVOGADO: Elenilson dos Santos Soares (OAB/PB 20.255) REQUERIDO: Justiça Pùblica REQUERENTE: Raissa dos Santos Nascimento Pereira DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. ALEGADA NULIDADE DE PROVA DECORRENTE DE INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DA REVISÃO CRIMINAL. LIMINAR INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal, com pedido de medida liminar, ajuizada por condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, visando à desconstituição de acórdão que manteve sua condenação à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 550 dias-multa. A requerente sustenta a nulidade das provas utilizadas para a condenação, alegando ingresso domiciliar noturno sem mandado judicial e sem consentimento válido, e requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o julgamento definitivo da ação revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (I) definir se estão presentes os requisitos necessários para a concessão de medida liminar em revisão criminal destinada a suspender a execução da pena; e (II) estabelecer se a alegação de nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar autoriza, em juízo de cognição sumária, a suspensão dos efeitos da condenação transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de medida liminar em revisão criminal possui caráter excepcional, diante da ausência de previsão legal expressa e da inexistência de efeito suspensivo inerente à ação revisional. 4. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa do fumus boni juris e do periculum in mora, não sendo suficiente a presença isolada de apenas um desses requisitos. 5. O acórdão condenatório registrou que os policiais militares ouvidos em juízo afirmaram ter obtido consentimento prévio e expresso da moradora para o ingresso na residência, circunstância acolhida pelas instâncias ordinárias após instrução probatória submetida ao contraditório. 6. A desconstituição da premissa fática adotada no julgamento condenatório demanda reexame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria da análise liminar. 7. A alegação de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial superveniente sobre a forma de comprovação do consentimento para ingresso domiciliar não autoriza, em sede liminar, a suspensão dos efeitos de condenação já acobertada pela coisa julgada. 8. A execução da pena decorrente de condenação definitiva constitui consequência natural do trânsito em julgado, não configurando, por si só, constrangimento ilegal apto a caracterizar perigo de dano. 9. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que a revisão criminal não possui efeito suspensivo e que seu ajuizamento não interrompe a execução definitiva da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Liminar indeferida. Tese de julgamento: 1. A concessão de medida liminar em revisão criminal possui caráter excepcional e depende da demonstração cumulativa do fumus boni juris e do periculum in mora. 2. A revisão criminal não possui efeito…
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