Processo 0808998-82.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0808998-82.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Quebrangulo - Agravante: Josefa Pereira Tavares - Agravado: Banco Cbss S/A - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2026 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Josefa Pereira Tavares contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Quebrangulo/AL, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível nº 0700874-37.2025.8.02.0033, proposta em face de Banco Cbss S/A. Na decisão recorrida, proferida após o retorno dos autos em razão da anulação da sentença por esta Corte, o juízo de origem consignou que persistiriam indícios relevantes de possível desvio de finalidade no exercício do direito de ação, entendendo cabível a adoção de medidas destinadas à verificação da autenticidade da demanda, com fundamento no poder geral de cautela, na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e em precedentes deste Tribunal. Em razão disso, determinou a intimação pessoal da parte autora, por oficial de justiça, para comparecer, no prazo de cinco dias, à Secretaria da Vara do Único Ofício de Quebrangulo, a fim de prestar esclarecimentos acerca da demanda e, se necessário, apresentar documentos, consignando que o não comparecimento injustificado poderá ser interpretado como indicativo de litigância predatória, com as consequências processuais cabíveis. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a determinação viola o comando do acórdão anteriormente proferido por este Tribunal, que determinou o regular prosseguimento da lide; b) a decisão pautou-se em presunções abstratas, sem indicar fato concreto dos autos que justificasse a suspeita de irregularidade; c) a exigência de prestar declarações na Secretaria do Juízo sem a presença de advogado constituído afronta o art. 133 da Constituição Federal, o contraditório, a ampla defesa e as prerrogativas da advocacia; d) a medida impõe ônus desproporcional e constrangimento indevido a pessoa idosa e hipervulnerável; e) o mandado foi expedido com endereço diverso do seu domicílio, razão pela qual a diligência não alcançou sua residência. Requereu, ainda, a juntada e o cotejo de Termo de Declarações extraído do processo nº 0749670-58.2025.8.02.0001, o reconhecimento antecipado da autenticidade de sua manifestação de vontade, a inversão do ônus da prova e a intimação da instituição financeira para contestar. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). Com efeito, a análise da controvérsia deve ser pautada pela busca de um equilíbrio entre o dever de reprimir a litigância abusiva e a necessidade de assegurar o pleno acesso à justiça, especialmente a litigantes em situação de hipervulnerabilidade. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, ao orientar os magistrados sobre a adoção de medidas preventivas e repressivas a tal fenômeno, legitima a preocupação do juízo de origem em verificar a autenticidade da demanda, inserindo-se em esforço institucional para garantir a probidade e a eficiência do sistema judicial. Não…
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