Processo 0808998-94.2023.8.20.5106
TJRN • Apelação Criminal
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0808998-94.2023.8.20.5106 RECORRENTE: J. F. D. ADVOGADO: LUCAS GURGEL DE ARRUDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 37011714) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 36549499): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217 - A C/C ART. 71 (4X), AMBOS DO CP). ÉDITO PUNITIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NO TOCANTE AO PLEXO DE REALIZAÇÃO DE CONTRAPERÍCIA. ASSERTIVAS NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRO GRAU. RETÓRICA ACATADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA ESCASSEZ DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE EVIDENCIADOS. PALAVRAS DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS SUBSÍDIOS (TESTEMUNHAS E RELATÓRIOS TÉCNICOS). TESE REJEITADA. SÚPLICA DESCLASSIFICATIVA À IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INVIABILIDADE EM VIRTUDE DA VIOLÊNCIA PRESUMIDA PERPETRADA CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRECEDENTES. DESCABIMENTO. ALEGATIVA DE EQUÍVOCO NA PENA-BASE. VETOR “CONSEQUÊNCIA” ARRIMADO EM RETÓRICA ESCORREITA. INCREMENTO PRESERVADO. ROGATIVA DE DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 226, II DO CP. ACUSADO MANTINHA UNIÃO ESTAVÉL E DURADOURA COM A AVÓ DA OFENDIDA. RELAÇÃO DE AUTORIDADEEVIDENCIADA. EXASPERANTE PRESERVADA. DESPROPORCIONALIDADE DO EXASPERAMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. FRACÃO APLICADA (1/5) EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES (SÚMULA 659). IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. MODALIDADE FIXADA NOS MOLDES DO ART. 33, § 2º, “A” DO CP. ROGO IMPRÓSPERO. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Como razões, aduz que o julgado vergastado violou os arts. 59, 71 e 226, II, do Código Penal (CP). Contrarrazões apresentadas (Id. 37360206). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. No tocante aos arts. 59 e 226, II, do CP, a parte recorrente alega que a exasperação da pena-base se deu de forma indevida, ao se considerar, como circunstâncias judiciais desfavoráveis, elementos já integrados ao tipo penal, o que caracterizaria bis in idem. Acrescenta, ainda, que as consequências do delito foram negativamente valoradas com fundamento em reações emocionais previsíveis à natureza do crime, sem que tenham sido demonstrados efeitos concretos ou extraordinários aptos a justificar tal valoração negativa. Sobre a matéria, entendo que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP é cabível sempre que o agente exerça, ainda que de forma transitória, relação de autoridade, ascendência ou confiança sobre a vítima, não havendo bis in idem nesses casos. No presente caso, conforme registrado no acórdão impugnado, restou demonstrado que o recorrente mantinha relacionamento com a avó da vítima, o que evidencia vínculo de…
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