Processo 0808999-45.2026.8.19.0210

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0808999-45.2026.8.19.0210
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº0808999-45.2026.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que as Autoras foram intimadas a regularizarem as representações processuais, uma vez que a assinatura eletrônica veiculada nas procurações não são qualificadas, oriundas de Certificado Digital e, portanto, não são reconhecidas noProcesso Judicial Eletrônico. Regularmente intimado, as Autoras deixaram de cumprir a obrigação, para sustentar a validade da assinatura eletrônica através da plataforma "ZapSign" e acostaram ao processo precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual se reputou válida a assinatura da procuração firmada através da referida plataforma para o processo judicial, suprimindo-se assim a necessidade de assinatura com reconhecimento de firma em cartório. É o breve relatório, passo a decidir. De início, a decisão invocada não foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos, portanto, é desprovida de efeito vinculante. De outro lado, não se exigiu, a exemplo do precedente, que a procuração fosse apresentada com reconhecimento da firma por Cartório extrajudicial, tampouco o comparecimento pessoal da parte, o qual no rito dos juizados somente se fará necessário para audiência, por determinação legal. Feita a necessária distinção, impende destacar que oProcesso Judicial Eletrônicofoi instituído pela Lei nº 11.419/06. O referido diploma dispôs a alteração do então vigente Código de Processo Civil de 1973, para disciplinar a assinatura eletrônica da procuração, dando nova redação ao parágrafo único do art. 38, nos seguintes termos: "Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica." Posteriormente, com edição do atual Código de Processo Civil de 2015 não houve reprodução desta norma, que passou, portanto, a ser disciplinada exclusivamente pela Lei nº 11.419/06. Isto porque a Lei nº 14.063/20, que veio regulamentar o uso de assinaturas eletrônicas em interações com os entes públicos, dispõe expressamente a inaplicabilidade aoProcesso Judicial Eletrônico. Veja-se: "Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: I -interaçãointerna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II -interaçãoentre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica: I -aosprocessos judiciais;" Nesse sentido, considerando o art. 1º, (sec)2º, inciso III da Lei nº 11.419/06 dispõe que a assinatura digital tida como identificação inequívoca do signatário é aquela baseada em Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (pelo ICP-Brasil), não há dúvida que as demais modalidades de assinatura eletrônica (simples ou avançada), não se aplicam aoProcesso Judicial Eletrônico. A propósito: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (sec)1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de…

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