Processo 0808999-68.2025.8.14.0000
TJPA • Recurso Especial
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PROCESSO N.º 0808999-68.2025.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REPRESENTANTE: KAREN GIOVANA ALVARENGA DE PAIVA PEREIRA (OAB / PA 34.880) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 33172699) interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que restou assim ementado: (acórdão ID n.º 31973403) – EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por reconhecer a inadequação da via eleita para impugnar decisão judicial passível de agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial que, embora agravável, não tenha efeito suspensivo automático, sob alegação de ilegalidade ou teratologia. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF e do STJ veda o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267 do STF. 4. A existência de recurso próprio, ainda que sem efeito suspensivo automático, afasta o interesse de agir no mandado de segurança. 5. A decisão impugnada foi proferida no exercício regular da jurisdição, com fundamentação idônea, não configurando ilegalidade ou teratologia. 6. A via eleita mostrou-se inadequada, o que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de impugnação por recurso próprio, ainda que sem efeito suspensivo automático. 2. A inadequação da via eleita afasta o interesse de agir e autoriza a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei 12.016/2009, arts. 5º, II, 6º, §5º e 10. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ. A parte recorrente insurge-se principalmente contra a manutenção de efeito suspensivo em agravo de instrumento, que resultou na retenção de veículo essencial à prestação de serviço público. Por isto, alegou violação aos arts. 300, §3º, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de demonstração concreta do risco de dano grave, bem como inadequada ponderação dos interesses em jogo. Finalizou aduzindo que a decisão desconsiderou os impactos da medida sobre a continuidade e segurança do serviço público essencial, além de legitimar situação administrativa irregular, requerendo o provimento do recurso para restabelecer a liminar de liberação do veículo. Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID n.º34511358). É o relatório. Decido. A turma julgadora entendeu ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra a decisão monocrática que suspendeu liminar anteriormente concedida, quando o correto seria a impugnação por recurso próprio, no caso, o agravo interno, pois “a decisão recorrida é passível de impugnação por…
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