Processo 0809001-63.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0809001-63.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: FRANCISCO MOREIRA DA SILVA APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 99, §2º, DO CPC. OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação revisional sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 82 e 485, IV, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O apelante sustenta nulidade da decisão por suposta inobservância do art. 99, §2º, do CPC e requer a concessão da assistência judiciária gratuita, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve preclusão da controvérsia relativa à gratuidade da justiça em razão da interposição anterior de agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se o indeferimento da gratuidade da justiça e a posterior extinção do processo sem resolução do mérito observaram o procedimento previsto no art. 99, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição anterior de agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade da justiça não impede a reapreciação da matéria em apelação, pois a decisão interlocutória foi absorvida pela sentença terminativa posteriormente prolatada. 4. A sentença extintiva reabre a devolutividade da matéria relativa à assistência judiciária gratuita, sobretudo quando o indeferimento do benefício constitui fundamento direto da extinção do feito. 5. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante existência de elementos concretos que indiquem ausência dos pressupostos legais para concessão da gratuidade. 6. O magistrado observou o contraditório previsto no art. 99, §2º, do CPC ao intimar expressamente a parte autora para apresentar documentação comprobatória da alegada insuficiência financeira antes do indeferimento do benefício. 7. O recorrente permaneceu inerte quanto à apresentação dos documentos solicitados pelo Juízo de origem, apesar da oportunidade específica concedida para comprovação da hipossuficiência econômica. 8. O procedimento adotado pelo Juízo de origem encontra consonância com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178. 9. O não recolhimento das custas processuais após o regular indeferimento da gratuidade da justiça inviabiliza o regular prosseguimento da demanda e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 10. Inexiste nulidade processual, cerceamento de defesa ou afronta ao devido processo legal quando a parte é previamente intimada para comprovar a hipossuficiência e, posteriormente, para recolher as custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a gratuidade da justiça não impede a reapreciação da matéria em apelação quando sobrevém sentença extintiva fundada na ausência de recolhimento das custas…
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