Processo 0809001-96.2025.8.14.0401
TJPA • Restituição de Coisas Apreendidas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZ DAS GARANTIAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM Restituição de coisa apreendida: 0809001-96.2025.8.14.0401 DECISÃO Os requerentes CASSIANO HENRIQUE VILHENA OLIVEIRA e DAVID MURILO DA SILVA SALDANHA, qualificados nos autos, através de advogada constituída, ingressaram no Id. 142752022 com PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS nos autos do IPL nº 00039/2025.100010-0. Ouvida, a autoridade policial informou no Id. 148239530 que os aparelhos celulares se encontravam no Instituto Renato Chaves para realização de perícia, e tão logo retornassem, seriam restituídos. A Polícia Científica do Pará informou no Id. 160787239 a conclusão das diligências e anexou as cópias dos respectivos laudos técnicos. Ato contínuo, o Ministério Público se manifestou no Id. 161358199 pelo deferimento do pedido de restituição dos telefones apreendidos, por não interessarem mais ao processo, haja vista que devidamente periciados. O aparelho IPHONE 15 PRO MAX, cor azul, IMEI1 nº 35149723352937 e IMEI2 nº 351479724164521 já foi restituído ao proprietário CASSIANO HENRIQUE VILHENA OLIVEIRA por força de decisão proferida no Id. 163047086. Entretanto, em relação ao telefone XIAOMI REDMI NOTE 10 PRO, cor azul, IMEI1 nº 867972051445759/10 e IMEI2 nº 89550534970186813835, foi intimada a defesa de DAVID MURILO DA SILVA SALDANHA para que, no prazo de 05 dias, apresentasse o respectivo documento de propriedade em seu próprio nome, tendo em vista que se encontra com recibo de venda expedido em nome de terceira pessoa (Id. 142755188). É o relatório, decido. O art. 120, caput, do Código de Processo Penal condiciona a restituição da coisa apreendida à inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante, saber: Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. (grifou-se) No caso em tela, este Juízo conferiu ao investigado, através da decisão de Id. 163047086, a oportunidade de sanar a lacuna probatória, determinando sua intimação para que apresentasse documento idôneo comprobatório da propriedade do bem. Contudo, o requerente não logrou cumprir satisfatoriamente o determinado, pois o documento acostado no Id. 163167474 é o mesmo anteriormente apresentado no Id. 142755188, e está lavrado em favor de MARIA IVANETE DO SOCORRO DA SILVA SALDANHA, e não em nome do próprio investigado. A conduta processual do requerente, portanto, revela-se duplamente insuficiente. Primeiro, porque o documento apresentado não comprova a titularidade do próprio investigado sobre o bem; ao contrário, indica formalmente que a proprietária seria terceira pessoa, que sequer integra o feito e não formulou requerimento próprio de restituição. Segundo, porque, tendo sido expressamente instado a suprir a deficiência probatória e não o tendo feito adequadamente, não pode agora se beneficiar da própria inércia. Registre-se que a legitimidade ativa para o pedido de restituição exige do requerente a demonstração de seu direito real sobre o bem, seja como proprietário, seja como possuidor de boa-fé, de forma clara, inequívoca e robusta. A mera declaração de que o bem lhe pertence, desacompanhada de documento que vincule sua identidade à aquisição do objeto, não atende ao standard probatório mínimo exigido pelo art. 120 do CPP para que se opere a restituição. Acrescente-se que o mero fato de o recibo estar em nome de…
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