Processo 0809002-56.2025.8.02.0000
TJAL • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 0809002-56.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Dismoto Distribuidora de Motocicletas Ltda. - Embargante: Wangles Araujo Silva - Embargado: Alan Cavalcante de Nascimento - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC Nº_______/2026. Trata-se de Embargos de Declaração nº 0809002-56.2025.8.02.0000/50000, interposto por Dismoto Distribuidora de Motocicletas Ltda. e Outro, contra a decisão de fls. 498/507, que deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: () Nesse sentido, demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte recorrente e o periculum in mora, refletido pela possibilidade de o executado/agravante sofrer constrição de seu patrimônio, DEFIRO o pedido liminar, de modo a SUSPENDER a execução questionada até o julgamento final pelo órgão colegiado. Em decorrência disso, determina-se o desbloqueio dos valores eventualmente constritos nas contas bancárias do agravante. () (Grifo no original) Os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição, argumentando que a decisão deixou de enfrentar o fato de que a validade do contrato e do título executivo já foi objeto de coisa julgada material nos autos dos Embargos à Execução (nº 0707707-40.2018.8.02.0058) e da Ação Rescisória (nº 0706872-81.2020.8.02.0058), ambos julgados improcedentes com trânsito em julgado. Alegam que é contraditório reconhecer "dúvidas" sobre o título após tais decisões. Aduzem, ainda, omissão quanto ao periculum in mora inverso, destacando que a credora está em recuperação judicial e necessita do crédito. Pugnam pelo prequestionamento de dispositivos legais Devidamente intimadas, as partes embargadas deixaram transcorrer in albis o prazo legal para se manifestar, não apresentando contrarrazões ao recurso, conforme certidão de fl. 8. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Devidamente satisfeitos os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual se conhece do presente recurso e passa-se a analisá-lo. São cabíveis embargos declaratórios em face da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, nos termos do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecerobscuridadeou eliminarcontradição; II supriromissãode ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigirerro material. Ressalte-se que as omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais que podem ser sanados via embargos de declaração são de fundamentação vinculada, devendo estar contidos no próprio julgado atacado, não podendo guardar relação especificamente com as provas dos autos, dispositivos legais ou teses jurídicas defendidas por quaisquer das partes. Em outros termos, são objeto do recurso os defeitos da própria decisão em relação a si, e nunca a outros elementos dos autos, devendo ser demonstrada a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material que revele inconsistência interna ao julgado, sob pena de rejeição do recurso. Nesse contexto, os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. Entretanto, excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, descortina-se a possibilidade de se emprestar…
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