Processo 0809004-87.2023.8.19.0011

TJRJ • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0809004-87.2023.8.19.0011
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0809004-87.2023.8.19.0011 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ESPÓLIO DE MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO INVENTARIANTE: LIVIA PINHEIRO AZEREDO RODRIGUES RÉU: GILCILENE HORACIO DIAS Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, proposta por Livia Pinheiro Azeredo Rodrigues, na qualidade de inventariante do espólio de Maria de Fátima Pinheiro, em face de Gilcilene Horacio Dias. A autora alega que celebrou contrato de locação não residencial com a ré, tendo o prazo inicial de cinco anos, com início em 07 de maio de 2017 e término em 07 de maio de 2023, sendo que, após o término do prazo, o contrato passou a vigorar por tempo indeterminado. Sustenta que, não tendo mais interesse na manutenção do contrato, notificou a locatária para desocupar o imóvel no prazo legal, o que não foi atendido. Alega ainda que, durante a vigência do contrato, a ré efetuou pagamentos de aluguéis a menor nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, descumprindo cláusulas contratuais relativas ao reajuste, e que deixou de adimplir integralmente os valores devidos, incluindo encargos como IPTU e multa contratual, conforme tabela apresentada. Pleiteia, ao final, a decretação do despejo da ré, a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, encargos locatícios, IPTU, multa contratual, além de honorários advocatícios e custas processuais, bem como o deferimento da gratuidade de justiça [ID67067505]. A inicial foi instruída com documentos comprobatórios dos valores devidos, planilha detalhada dos débitos de aluguel, IPTU e multa contratual, além de certidão positiva de débitos municipais relativos ao imóvel locado [ID67067542]. Consta ainda certidão do município atestando a existência de débitos de IPTU referentes ao imóvel objeto da lide [ID67067541]. A autora requereu expressamente o benefício da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência financeira [ID67067505]. Em análise preliminar, foi proferido despacho determinando a apresentação das primeiras declarações do espólio para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que o polo ativo é composto pelo espólio de Maria de Fátima Pinheiro [ID77588522]. Em atendimento ao despacho, a autora apresentou petição juntando cópia das primeiras declarações do inventário [ID77983652]. Não houve, até a fase anterior à contestação, notícia de emenda à petição inicial, decisão sobre tutela de urgência, manifestação do Ministério Público, interposição de agravo de instrumento, embargos de declaração, audiência preliminar, proposta de acordo, intervenção de terceiros ou decisão de saneamento dos autos. Por fim, foi proferido despacho determinando a intimação da autora para regularizar sua representação processual, em razão da revogação do mandato anteriormente outorgado [ID110301005]. A contestação apresentada pela ré Gilcilene Horacio Dias não consta nos autos até o momento, não havendo manifestação de defesa, tampouco alegações preliminares, de prescrição ou decadência, nem pedidos de denunciação da lide ou chamamento ao processo. Igualmente, não há nos autos qualquer reconvenção, embargos à execução, embargos à monitória ou manifestação de terceiros, bem como não foi protocolada petição de embargos de declaração até esta fase processual. Não se…

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