Processo 0809006-53.2025.8.18.0031
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809006-53.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANGELA MARIA DE SOUZA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (ID n.º 84017648), proposta por ANGELA MARIA DE SOUZA SILVA, em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: A parte autora afirma que recebe benefício previdenciário e que pactuou contratos de empréstimo pessoal consignado com a instituição financeira requerida, os quais ainda estariam ativos e não quitados. Narra, para fins de identificação, os dados dos contratos indicados na inicial, informando: (i) contrato nº 55-020372369/24, com valor do empréstimo de R$ 13.036,18, em 84 prestações de R$ 295,77, na modalidade empréstimo pessoal consignado, com situação ativo e previsão de término em 09/2031; e (ii) contrato nº 55-020301401/24, com valor do empréstimo de R$ 3.576,48, parcela no valor de R$ 77,00, também em 84 parcelas, igualmente na modalidade empréstimo pessoal consignado, constando como ativo. Relata, ainda, que enfrenta dificuldade de acesso aos canais da instituição financeira (ligações e canais remotos) e que, por isso, seria necessária a apresentação do contrato e de extrato consolidado dos descontos/pagamentos e taxas aplicadas no empréstimo, mencionando, inclusive, “todo e qualquer relacionamento” que já teria mantido com o banco. A autora afirma ter realizado requerimento administrativo para verificação dos contratos, porém sem êxito e sem resposta. Diante disso, ajuizou a presente demanda para obter a cópia dos contratos. Ao final, requer: a) gratuidade da justiça; b) inversão do ônus da prova; c) dispensa da audiência de conciliação por desinteresse; d) determinação para que o réu exiba, no prazo de 5 (cinco) dias, a cópia dos contratos de empréstimo pessoal consignado nº 55-020372 369/24 e nº 55-020301401/24. Com a inicial, vieram procuração e documentos (ID’s n.º 84017683, 84017684, 84017685, 84017686, 84017687, 84017688, 84017689, 84017690, 84017650, 84017651). Despacho inicial (ID n.º 84112962) deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré para apresentar os documentos solicitados pelo autor. Regularmente citado, o Banco Daycoval S.A. apresentou Contestação (ID n.º 84803010), na qual, em síntese, suscita inépcia da inicial, por narrativa “incerta e genérica”, alegando repetição padronizada de fatos e ausência de elementos mínimos; informa ainda que não houve contato administrativo prévio, motivo pelo qual, requereu a extinção do feito; invoca o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), destacando lapso temporal entre fato narrado e ajuizamento, e relaciona tal circunstância à falta de interesse processual, pugnando por extinção (art. 485, VI, CPC); alega vícios no comprovante de endereço, por estar emitido em data anterior ao ajuizamento, requerendo intimação para juntada de documento atualizado, sob pena de extinção; sustenta vícios na procuração, afirmando que seria “genérica e ampla” e com assinatura divergente dos documentos pessoais, requerendo intimação para saneamento, sob pena de extinção (art. 485, I e IV, CPC); apresenta impugnação ao valor da causa, por…
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