Processo 0809008-62.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809008-62.2025.8.20.0000 Polo ativo ELIZABETH SOARES DE SOUZA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. TEMA 5/STF. APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS EXCEPCIONAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, com fundamento na aplicação do Tema 5 do STF, em controvérsia relativa à conversão de Cruzeiro Real em URV e à apuração de supostas perdas remuneratórias de servidores públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se foi adequada a aplicação do Tema 5 do STF para negar seguimento aos recursos excepcionais, bem como se há fundamento para afastar a conclusão quanto à inexistência de perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), fixa entendimento vinculante acerca da competência da União para legislar sobre sistema monetário e dos critérios de incorporação do percentual decorrente da conversão de moeda, devendo ser observado pelos tribunais. O Tribunal de origem aplica corretamente as diretrizes do Tema 5/STF ao caso concreto, inclusive quanto ao marco temporal para apuração de eventuais perdas remuneratórias. A aferição de perdas somente se mostra possível a partir da implementação do Real, em 01/07/1994, momento em que cessou o pagamento em Cruzeiro Real. A perícia judicial constata inexistência de perdas remuneratórias a partir do marco temporal adequado, evidenciando, ao contrário, a ocorrência de ganhos. O abono constitucional possui natureza complementar, destinado a assegurar o salário-mínimo, não podendo ser considerado para caracterizar perdas quando não há redução efetiva da remuneração. As razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que aplica corretamente o art. 1.030, I, “b”, do CPC para negar seguimento aos recursos excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 5/STF autoriza a negativa de seguimento a recursos excepcionais quando o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada em repercussão geral. A apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de moeda deve considerar como marco inicial a implementação do Real em 01/07/1994. Não há perda remuneratória quando a diferença alegada é absorvida por verba de natureza complementar destinada à garantia do salário-mínimo. O agravo interno não prospera quando não apresenta argumentos aptos a afastar a decisão que aplica precedente vinculante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 36117422) interposto…
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