Processo 0809008-94.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809008-94.2025.8.20.5001 RECORRENTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO RECORRIDO: N. G. N. D. S., MYLENA VALERIA NUNES DE ANDRADE ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que limitou a cobrança de coparticipação ao teto contratual mensal e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobrança excessiva que comprometeu a continuidade de tratamento multidisciplinar de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA) . Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, bem como aos arts. 421 e 422 do Código Civil, sustentando a validade da cláusula contratual de coparticipação, com limitação por procedimento e não mensal. Alega, ainda, violação aos arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil, defendendo a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar, ao argumento de que agiu no exercício regular de direito, conforme previsão contratual . Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por N. G. N. D. S. e MYLENA VALERIA NUNES DE ANDRADE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial, diante da incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, bem como por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. No mérito, sustentam a legalidade da decisão recorrida, afirmando que a cobrança excessiva de coparticipação inviabilizou o acesso ao tratamento de saúde do menor, configurando prática abusiva e ensejando dano moral indenizável . É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. No que diz respeito à suposta violação ao art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 e arts. 421 e 422 do CC, com relação a validade da cláusula contratual de coparticipação, com limitação por procedimento e não limitação mensal, vejamos como se manifestou o acórdão combatido: A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da cobrança de coparticipação ilimitada pela operadora de plano de saúde bem como à existência, ou não, de dano moral indenizável decorrente da conduta adotada. Inicialmente, cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do CDC (Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula 608 do STJ, segundo a qual: Súmula 608-STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Nesse contexto, impõe-se a observância do art. 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. A Lei nº 9.656/98, em seu art. 16, VIII, admite a adoção do regime de coparticipação para despesas médicas,…
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