Processo 0809010-57.2024.4.05.8200

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809010-57.2024.4.05.8200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809010-57.2024.4.05.8200 AUTOR: JUSSIEL FRANCA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JONISMAR SOBREIRA GONZAGA - PB26500 ADVOGADO do(a) AUTOR: GETULIO DE SOUZA JUNIOR - PB20686 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por JUSSIEL FRANCA DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DA PARAÍBA, com pedido de fornecimento do medicamento OPDIVO (NIVOLUMABE) 480 mg, a cada 28 dias, ou KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE) 200 mg, a cada 21 dias, para tratamento adjuvante de melanoma maligno de pele ressecado com metástase linfonodal (CID 10 C43), conforme prescrição médica acostada aos autos. A parte autora aduz, em resumo, que: a) foi diagnosticada com melanoma maligno, uma forma agressiva de câncer de pele que foi ressecado e evidenciado metástase linfonodal; b) infelizmente a única medicação disponível é "quimioterapia", porém os estudos evidenciaram uma menor taxa de resposta e menor sobrevida quando comparada ao tratamento com "imunoterapia"; b) os agentes anti-PD1 (nivolumabe e pembrolizumabe) se mostraram ativos no tratamento do melanoma metastático e não há superioridade entre um ou outro ficando a critério da secretaria de saúde fornecer um dos dois medicamentos para o paciente em questão o quanto antes para a manutenção de sua saúde; c) não possui condições financeiras de adquirir o medicamento com recursos próprios, haja vista que o alto custo do valor anual. Inicialmente o feito foi proposto perante a justiça estadual, tendo aquele Juízo determinado a remessa dos autos para a justiça federal em virtude do valor da causa (id. 104318187 - Pág. 1) A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de id. 107668928, prolatada em 07/04/2025, com fundamento na ausência de exames de imagem que confirmassem o estadiamento clínico do autor e na falta de demonstração individualizada da inadequação da alternativa terapêutica disponibilizada no SUS, com base nas conclusões da Nota Técnica nº 313991, elaborada pelo NATJUS para a situação da parte autora (id. 107669765). Os promovidos foram citados. A UNIÃO ofertou a sua contestação (id. 107668785). A parte autora apresentou impugnação às contestações (id. 107668786). Na petição de id. 138558900, a parte autora renovou o pedido de concessão de tutela de urgência e anexou novos documentos médicos (ids. 138560698 a 138560689). Em cumprimento ao despacho de id. 152284786, foi elaborada a Nota Técnica nº 485530 pelo NAtJus analisando a documentação complementar apresentada pela parte autora (id. 153895078) Intimadas, as partes se manifestaram a respeito da Nota Técnica (id. 155790699, 156711899 e 157011306). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, a parte autora postula o fornecimento do medicamento OPDIVO (NIVOLUMABE) ou KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE) para o tratamento de melanoma maligno de pele ressecado com metástase linfonodal (CID 10 C43), conforme prescrição médica acostada aos autos. O Relatório nº 541/2020 da CONITEC recomendou a incorporação ao SUS dos medicamentos Pembrolizumabe e Nivolumabe para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não cirúrgico e metastático. Após a apresentação de documentação médica suplementar, a Nota Técnica nº 485530, elaborada pelo Natjus, apresentou conclusão favorável ao fornecimento dos medicamentos, além de registrar que a situação clínica da parte autora se enquadra na recomendação de incorporação dos medicamentos ao SUS…

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