Processo 0809013-83.2022.8.19.0011

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0809013-83.2022.8.19.0011
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0809013-83.2022.8.19.0011 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0809013-83.2022.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00189917 RECTE: GUSTAVO FOLMER JOHNSON DE MILANO REP/P/CLAUDIA FOLMER JOHNSON LEME ADVOGADO: JÉSSICA HELENA MOTA DE CARVALHO BADDINI DE Q CAMPOS OAB/RJ-237721 RECORRIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MARINA ALVES MANDETTA OAB/RJ-206516 RECORRIDO: UNIMED CABO FRIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE SILVEIRA DE ANDRADE OAB/RJ-114710 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0809013-83.2022.8.19.0011 Recorrente: GUSTAVO FOLMER JOHNSON DE MILANO Recorridos: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 63-73, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 41-47, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM EQUOTERAPIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR. I - CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelas partes, visando a parte autora a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, e a parte ré a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar (i) a obrigatoriedade de custeio do tratamento de equoterapia ao autor, portador de TEA, pelo plano de saúde; (ii) se é devido o ressarcimento dos valores concernentes ao custeio da equoterapia fora da rede credenciada, e (iii) a hipótese em comento enseja indenização por danos morais. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A equoterapia é aplicada por instrutores de equitação com formação específica em equoterapia, e não em um ambiente clínico próprio de um profssional de saúde, motivo pelo qual não se trata de procedimento de assistência à saúde de cobertura obrigatória. 4. O Parecer Técnico nº 25/2022, da ANS, reforçou a inexistência de cobertura obrigatória pelos planos de saúde para métodos como a equoterapia, eis que não contemplado no rol da ANS. 5. A ausência de contratação adicional para a realização desse tratamento específico justifica a negativa de autorização da operadora, não havendo abusividade. 6. Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos. IV - DISPOSITIVO Dado provimento ao recurso do réu e, prejudicado o recurso adesivo do autor. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: ANS, Parecer Técnico nº 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 e nº 25/202. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.093.335, de Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 28/02/2024." O recorrente, em suas razões, alega violação ao Código de Defesa do Consumidor, à Lei dos Planos de saúde, discorre sobre a Lei nº 12.764/2012 que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do…

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