Processo 0809014-48.2025.8.15.0731
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Assuntos_Processo: [Interpretação / Revisão de Contrato, Veículos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Classe_Processual: 0809014-48.2025.8.15.0731 AUTOR: PAULO ANDRE MARTINS DO VALE REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO PAULO ANDRE MARTINS DO VALE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificada, objetivando a revisão de cláusulas contratuais relativas a financiamento de veículo, com pedidos cumulados de repetição de indébito e indenização por danos morais. Narra a inicial que as partes firmaram, em 18/12/2020, um contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 483198978) para a aquisição do veículo Fiat Palio Celebration 1.0 Fire Flex 8V 4P, ano/modelo 2014/2015, placa QFO4220 . Informou que o valor total do bem era de (R$ 27.900,00), tendo pago uma entrada de (R$ 11.900,00) e financiado o saldo remanescente de (R$ 16.000,00) em 48 parcelas mensais de R$ 612,89 . Sustentou que, após análise técnica de ID 121494474, verificou a incidência de juros remuneratórios abusivos, pois a taxa contratada de 1,91% ao mês superaria a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período, que seria de 1,47% ao mês . Questiona lém da insurgência quanto aos juros, a parte autora questionou a legalidade da capitalização mensal de juros por meio da Tabela Price, alegando a ocorrência de anatocismo. Insurgiu-se, ainda, contra a cobrança de seguros (Seguro Auto no valor de R$ 1.516,97 e Seguro Prestamista de R$ 1.252,62), afirmando tratar-se de venda casada, uma vez que não lhe teria sido oportunizada a livre escolha da seguradora . Por fim, impugnou a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 239,00) e do Registro de Contrato (R$ 138,55), sob o argumento de que tais encargos repassam custos administrativos da instituição financeira ao consumidor . Diante disso, requereu a procedência da ação para revisar o contrato, determinar a repetição do indébito em dobro e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais . Atribuiu à causa o valor de R$ 16.481,96 e juntou documentos . Decisão de ID 121512997, que deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a citação da parte demandada . Devidamente citada , a instituição financeira ré apresentou contestação de ID 124026920, arguindo, preliminarmente, a indevida concessão da justiça gratuita . No mérito, defendeu a plena legalidade das taxas de juros pactuadas, argumentando que a simples superação da taxa média de mercado não configura abusividade, especialmente em se tratando de veículo com mais de cinco anos de uso, o que eleva o risco da operação . Sustentou a validade da capitalização de juros diante da previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, bem como a legalidade da Tabela Price . Quanto aos seguros, alegou inexistir venda casada, pois a contratação teria sido facultativa e firmada em instrumentos apartados . Defendeu, ainda, a legitimidade das tarifas de avaliação e registro de contrato, afirmando que os serviços foram efetivamente prestados e previstos de forma transparente . Pugnou pela total improcedência dos pedidos, invocando o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos . Com a defesa, acostou documentos como a Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente…
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