Processo 0809014-79.2024.8.19.0211
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0809014-79.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VACIL CANDIDO DA SILVA RÉU: CONCESSIONARIA RIO PAX S A Trata-se de ação proposta porVACIL CANDIDO DA SILVAem face deCONCESSIONÁRIA RIO PAX S/A, pleiteando a condenação da parte ré aconfeccionar a certidão de inteiro teor do nicho perpétuo. Como causa de pedir, relatao autorqueéo titular do nicho perpétuo nº 20.461,quadra26, localizado no Cemitério de Inhaúma. Sustenta que necessita da certidão de inteiro teor do referido nicho para identificar os restos mortais nele depositados e exercer plenamente seus direitos, mas que aré se recusa a emitir o documento. Requer a condenação daré na obrigação de fazer consistente na entrega da referida certidão. A inicial vem acompanhada pelos documentos aosIDs133311058/ 133314020. Despacho, ao ID152363239,deferiuagratuidadede justiçae determinou a citação da parte ré. Aréapresentou contestaçãoao ID158284893.Preliminarmente, impugna o valor da causa.No mérito,defende a impossibilidade jurídica da emissão de certidão de inteiro teor para nichos, sob a tese de que tais bens são perpétuos e intransmissíveis, inexistindo anotações ou histórico de transferências a serem certificados. Por fim, aduz que a entrega de qualquer documento estaria condicionada ao pagamento da tarifa administrativa de R$ 14,21, conforme o Decreto Municipal nº 39.094/2014, e requer, em caso de condenação, a fixação de prazo razoável e a observância da Súmula 410 do STJ quanto à intimação pessoal para ocumprimento da obrigação.Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID 206723726). Decisão saneadora, ao ID207085405,rejeita a preliminare fixa os pontos controvertidos da demanda. Alegações finais da parte ré ao ID 256978594. É o relatório. DECIDO. Diante da ausência de interesse na produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Pretende a parte autoraa condenação da réna obrigação de fazer de entrega de Certidão de Inteiro Teor do Nicho Perpétuo nº 20.461,quadra26, no Cemitério de Inhaúma. O ponto controvertido da demanda residena verificação da obrigação da concessionária ré em emitir a certidão de inteiro teor relativa ao nicho perpétuo nº 20.461, bem como na análise da suficiência da documentação apresentada pelo autor para o exercício de seus direitos. O caso sob exame se submete às normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90 e, considerando as próprias "regras ordinárias de experiência" mencionadas no diploma legal em referência,conclui-se pela incidência da hipossuficiência técnicado consumidor. Na presente demanda, a parte autora alega queé titular do nicho perpétuo nº 20.461,quadra26, no Cemitério de Inhaúma, e que necessita da certidão de inteiro teor do referido jazigo para fins de identificação dos restos mortais e regularização do exercício de seus direitos. O réu, por sua vez, limita-se a defender que o autor não requereu tal providência previamente na esfera administrativa, bem como a impossibilidade decumprir a condenação imposta, sob o argumento de que, por se tratar de um nicho perpétuo e intransmissível, não haveria histórico de alterações ou anotações a serem certificadas. Sustenta ainda que a inexistência de prévia recusa administrativa…
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