Processo 0809015-54.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809015-54.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ANTONIO FELIPE DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO FELIPE DA SILVA, ANTONIO FIRMINO DA COSTA, BERNADETE REBOUCAS COSTA e BOANERGES PERDIGAO JUNIOR, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, e de recurso extraordinário interposto pelos mesmos recorrentes, com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter decisão que homologou os cálculos elaborados pela COJUD em cumprimento de sentença relativo à conversão de vencimentos em URV. Em suas razões de recurso especial, aduzem, em síntese, violação aos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 e aos arts. 503 e 508 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido contrariou os parâmetros definidos no título executivo judicial e no RE nº 561.836/RN, ao considerar como marco de apuração das diferenças remuneratórias o mês de julho de 1994, correspondente à conversão da URV em Real, em vez do mês de março de 1994, referente à conversão do Cruzeiro Real em URV. Alegam que a limitação temporal adotada pelo Tribunal local desrespeitou a coisa julgada e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual eventual absorção das diferenças somente ocorreria com a reestruturação da carreira, implementada apenas em 2006 pela LCE nº 322/2006. Sustentam, ainda, que o acórdão recorrido deixou de enfrentar a alegação relativa aos reajustes concedidos entre março e julho de 1994, bem como a inexistência de reenquadramento funcional naquele período. Em suas razões de recurso extraordinário, aduzem, em síntese, violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sustentando afronta à coisa julgada e à autoridade da decisão proferida no RE nº 561.836/RN. Argumentam que o acórdão recorrido desconsiderou a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao limitar a apuração das perdas remuneratórias ao mês de julho de 1994, apesar de inexistir reestruturação da carreira naquele período, além de afastar a aplicação integral do título executivo judicial que determinou o pagamento das diferenças desde março de 1994 até a efetiva implementação dos vencimentos conforme a Lei nº 8.880/1994. As contrarrazões não foram apresentadas. A parte recorrente informou ser beneficiária da justiça gratuita sem, contudo, fazer qualquer prova do seu deferimento no processo. Devidamente intimada para comprovar a concessão do benefício ou recolher as custas processuais em dobro, a parte recorrente quedou-se inerte. Destarte, à luz do entendimento jurisprudencial e legal, impõe-se, em princípio, a inadmissão dos recursos especial e extraordinário, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. Não obstante, tendo em vista a existência de tema submetido à sistemática da repercussão geral atinente à matéria objeto do recurso, passa-se à análise da admissibilidade do apelo extremo. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos…
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