Processo 0809017-55.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0809017-55.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDNEY GIOVANI SILVA DOS SANTOS AGRAVADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Edney Giovani Silva dos Santos contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0826282-40.2026.8.14.0301), que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Consta dos autos que o agravante ajuizou demanda revisional alegando ter sido impossibilitado de adimplir fatura de cartão de crédito em razão de suposta falha sistêmica nos canais de pagamento disponibilizados pela instituição financeira, o que teria ensejado a cobrança de encargos moratórios e a inscrição de seu nome em cadastros restritivos Em sede de tutela de urgência, requereu a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a suspensão da exigibilidade dos encargos decorrentes do alegado inadimplemento. O Juízo de origem indeferiu o pedido antecipatório nos seguintes termos: “[...] No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase inicial, entendo que não restaram suficientemente demonstrados, de forma inequívoca, os requisitos autorizadores da medida extrema pretendida. Embora a parte autora alegue falha na prestação do serviço e apresente registros de reclamações administrativas e capturas de tela do aplicativo (como se verifica, por exemplo, nas imagens constantes da inicial), tais elementos demandam melhor dilação probatória, especialmente para aferição da efetiva indisponibilidade do sistema, da impossibilidade absoluta de pagamento por outros meios e da regularidade da negativação promovida. Ademais, a medida pretendida possui natureza satisfativa, confundindo-se, em parte, com o próprio mérito da demanda, recomendando-se maior cautela em sua concessão sem a oitiva da parte contrária. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a formação do contraditório [...].” Irresignada, o agravante sustenta, em síntese, que foi impedido de efetuar o pagamento de fatura de cartão de crédito em razão de falha sistêmica da instituição financeira, o que teria ensejado a cobrança de encargos indevidos e a negativação de seu nome, razão pela qual pleiteia a concessão de tutela recursal para suspensão dos encargos e exclusão de eventual restrição creditícia. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a matéria devolvida à apreciação insere-se no âmbito do Direito Privado, atraindo a competência desta Relatoria para o processamento e julgamento do feito. Ademais, não há nos autos qualquer elemento indicativo de prévia atuação de outro Desembargador neste recurso ou em feito conexo oriundo do mesmo processo de origem, razão pela qual não se configura hipótese de prevenção. No que concerne à possibilidade de julgamento monocrático, dispõe o art. 932, incisos IV e V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que compete ao Relator decidir o mérito recursal quando a matéria estiver em consonância com entendimento consolidado, inclusive em demandas repetitivas. Tal diretriz encontra respaldo no art. 133 do Regimento Interno desta Corte, o qual concretiza o comando estabelecido no art. 926, § 1º, do CPC, segundo o qual: Art.…
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