Processo 0809019-43.2024.8.15.0331

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809019-43.2024.8.15.0331
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809019-43.2024.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SEVERINO INACIO DE OLIVEIRA NETO REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRREGULARIDADE FORMAL. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL AFASTADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por SEVERINO INÁCIO DE OLIVEIRA NETO em face de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA, na qual o autor sustenta ter sido indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a declaração de irregularidade da inscrição e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito observou o dever legal de notificação prévia previsto no art. 43, §2º, do CDC; e (ii) estabelecer se a ausência de notificação prévia, no contexto de múltiplas inscrições preexistentes, enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 43, §2º, do CDC impõe a comunicação prévia e escrita ao consumidor acerca da abertura de cadastro ou registro negativo, incumbindo ao órgão mantenedor comprovar o envio da notificação antes da inscrição. A Súmula 359 do STJ atribui ao órgão mantenedor do cadastro o dever de notificar previamente o devedor, sendo suficiente a demonstração do envio de correspondência ao endereço indicado, independentemente de aviso de recebimento, conforme reafirmado no REsp n. 2.158.450/RS. A ré não comprova o envio de comunicação escrita dirigida ao autor antes da negativação, o que caracteriza violação ao art. 43, §2º, do CDC e torna formalmente irregular a inscrição realizada. O próprio autor junta consulta ao SERASA demonstrando a existência de 18 pendências financeiras ativas, com vencimentos desde 2022, perante diversos credores, evidenciando múltiplas inscrições preexistentes não impugnadas e presumidamente legítimas. A Súmula 385 do STJ estabelece que não cabe indenização por dano moral quando há anotação irregular, mas preexistente legítima inscrição do devedor, pois a nova negativação não gera abalo moral autônomo nem agravamento relevante da situação creditícia. A existência de diversas inscrições anteriores afasta a presunção de dano moral decorrente exclusivamente da anotação ora questionada, limitando a tutela jurisdicional à declaração de irregularidade formal e à exclusão do registro. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. O órgão mantenedor do cadastro deve comprovar o envio de notificação prévia escrita ao consumidor antes da inscrição negativa, nos termos do art. 43, §2º, do CDC e da Súmula 359 do STJ. 2. A ausência de notificação prévia torna a inscrição formalmente irregular. 3. A existência de inscrição preexistente legítima afasta a indenização por dano moral decorrente de anotação irregular, conforme a Súmula 385 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; CPC, arts. 355, I, 487, I, e 98, §3º. Jurisprudência relevante…

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