Processo 0809024-44.2023.8.19.0087

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809024-44.2023.8.19.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0809024-44.2023.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA NEVES RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, UNION LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais ajuizada em 25/6/2023 por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA NEVES em face da UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA E OUTRO, conforme petição inicial (index. 64496786), instruída com documentos. Narra o autor que é funcionário do Instituto Vital Brazil, com plano empresarial Unimed, tendo sua esposa como dependente; que, em razão de problemas com os repasses financeiros para Unimed que causaram a suspensão dos atendimentos dos funcionários e dependentes, foi ajuizada ação (0816869-91.2023.8.19.0002), na qual foi deferida tutela para restabelecimento do plano de saúde; que sua esposa foi diagnosticada com câncer de endométrio em 15/8/2022, dando início a tratamento quimioterápico; que em fevereiro de 2023 foi atestado o agravamento da doença, com metástase em atividade incurável CID10-C54-1; que em abril de 2023 foi a última vez que sua esposa conseguiu efetuar consulta e exames pelo plano de saúde; que no dia 16/6/2023 sua esposa passou mal, sendo imediatamente levada a um hospital conveniado, contudo não conseguiu atendimento, em razão de inadimplência; que entrou em contato com a Unimed, a qual explicou que sem a regularização dos repasses para custeio do plano nada poderia ser feito; que levou a esposa para ser socorrida na emergência de um hospital público, onde veio a falecer no mesmo dia; que a falha na prestação de serviço abreviou a vida de sua esposa. Requer a condenação da parte ré no pagamento de verba indenizatória em razão dos danos morais sofridos (R$ 100.000,00). Index. 65289951: Decisão defere o pedido de justiça gratuita, inverte o ônus da prova, observa que cabe ao autor fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, e determina a citação. Index. 77543754:Contestação da Unimed Rio, instruída com documentos de representação, na qual, no mérito, alega que o plano de saúde do autor foi realizado através da Union Life Administradora de Benefícios Ltda.; que o próprio demandante reconhece que a administradora não tem repassado os valores do plano de saúde; que a Union Life é responsável pelo cadastramento dos usuários e pelas questões relativas a cobranças das faturas; que a operadora de saúde apenas presta o serviço médico; que não houve conduta ilícita; que inexiste defeito na prestação do serviço; que o autor encontra-se inadimplente; que o requerente não comprova suas alegações; que não há prova do fato descrito na inicial. Pugna pela improcedência dos pedidos. Index. 116278666: Petição, instruída com documentos, requer a substituição da Unimed-Rio pela Unimed-FERJ no polo passivo desta demanda. Index. 165171025: Ato ordinatório intima o autor em réplica e as partes para manifestação em provas. Index. 165747848: Manifestação da parte autora em réplica, pela qual rebate os argumentos defensivos e reitera os termos da peça inicial. Index. 253733606: Certidão atesta que as partes não se manifestaram em provas. Index. 261498067: Decisão saneadora observa que as partes não fizeram requerimentos para a produção de…

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