Processo 0809025-59.2025.8.18.0031

TJPI • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0809025-59.2025.8.18.0031
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0809025-59.2025.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: JOHN KENNEDY DOS SANTOS SILVA e FRANCISCO LUIZ COSTA DE SOUZA (Presos na Penitenciária Mista de Parnaíba - PI FINALIDADE DO MANDADO: intimar pessoalmente os réus da presente sentença. RÉUS PRESOS SENTENÇA - MANDADO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de John Kennedy dos Santos Silva e Francisco Luiz Costa de Souza, pela prática do crime tipificado no art. art. 121, § 2º, incisos I, III e VIII, c/c art. 29, do Código Penal. Segundo a denúncia (id 84510667): no dia 28 de agosto de 2025, por volta de 00h30min, na Rua São Francisco, bairro Alto Bonito, município de Luís Correia/PI, os acusados, agindo em comunhão de vontades e conjugação de esforços, mataram a vítima Arone Gomes dos Santos, também conhecido como “Cabeça Ruíva”, mediante múltiplos disparos de arma de fogo de uso restrito, em contexto de execução sumária, por motivo torpe e com emprego de meio cruel; os acusados, vinculados à facção criminosa Guardiões do Estado (GDE), planejaram e executaram a morte da vítima por considerá-la uma pessoa que frequentava pontos de venda de drogas de grupos rivais, inclusive do Primeiro Comando da Capital (PCC), o que teria despertado suspeitas de infidelidade e delação, circunstância que configura o motivo torpe, ligado à retaliação e ao controle territorial do tráfico de drogas na cidade; o corpo da vítima foi encontrado em via pública, sem sinais de vida, com múltiplas perfurações na cabeça, tórax, dorso e membros, tendo o exame revelado uma trilha de sangue de aproximadamente 38,1 metros, indicando que o ofendido tentou fugir antes de ser abatido, o que demonstra crueldade na execução e sofrimento desnecessário, caracterizando o meio cruel; o acusado John Kennedy foi o executor direto, responsável por ceifar a vida da vítima com disparos de arma de fogo, enquanto Francisco Luiz (“Tchesco”), na condição de mandante, coordenou e controlou a ação à distância, permanecendo nas proximidades para assegurar a consumação do crime e o posterior retorno do executor à residência comum. A denúncia encontra-se instruída com os autos do inquérito policial, sendo recebida pela decisão id 86238910. Os acusado apresentaram resposta escrita à acusação (id 89907772 e 92580974), refutando os fatos. Na audiência de instrução, foram colhido os depoimentos das testemunhas e interrogados os acusados (id 93986173 e 95275608). Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia de ambos os acusados como incursos nas penas do art. 121, §2º, incisos I, III e VIII, do Código Penal (id 96169103), enquanto a defesa postulou a impronúncia (id 97105553 e 98414401). É o breve relatório. Decido. O processo tramitou em regular observância ao rito especial do Tribunal do Júri, previsto nos arts. 406 a 421 do Código de Processo Penal, com estrita observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. A instrução probatória foi encerrada após a colheita do conjunto de provas, tendo as partes exercido plenamente suas faculdades processuais. Não há nulidades a declarar. A competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a…

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