Processo 0809027-02.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809027-02.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 0809027-02.2026.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: VIMEX VITORIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA AGRAVADO: CARAJAS AGRO FLORESTAL S A RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento interposto por VIMEX VITORIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS (proc. nº 0889698-50.2024.8.14.0301), ajuizada por CARAJAS AGRO FLORESTAL S A. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “1. Da regularização processual e do interesse de agir superveniente A manifestação da autora (ID 166414861) afasta, de plano, a tese de perda superveniente do objeto sustentada pelos requeridos. A empresa locadora confirmou que o acordo extrajudicial celebrado tinha natureza condicional, com cláusula resolutiva expressa em caso de inadimplemento, e que os requeridos descumpriram as obrigações assumidas — tanto no que concerne ao pagamento pontual das parcelas quanto, e sobretudo, à regularização integral do IPTU em aberto. O descumprimento da condição opera, por força do art. 474 do Código Civil, a resolução do avençado, restaurando integralmente a pretensão originária. Desse modo, não há que se cogitar de extinção do feito por falta de interesse de agir ou por transação, restabelecendo-se o interesse processual da autora em todos os seus termos. 2. Da tutela de urgência — análise do pedido de liminar de despejo 2.1 Da probabilidade do direito O exame dos autos revela a presença dos elementos indispensáveis ao juízo de probabilidade do direito da requerente, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. O contrato de locação não residencial encontra-se vencido desde 30/09/2024 (ID 130285651). A inadimplência da locatária é reconhecida pela própria manifestação dos requeridos, que não impugnaram os valores devidos, limitando-se a alegar a existência de acordo que, como demonstrado pela autora, foi descumprido (ID’s 147855909; 166414861). A notificação extrajudicial foi formalmente entregue à requerida em 14/09/2024, conferindo prazo de 30 dias para a desocupação, que não foi observado (ID’s 130285669; 130285671; 130285672). A autora permanece privada do bem, sem receber a contraprestação locatícia devida, enquanto se acumulam encargos de IPTU de sua responsabilidade reflexa. Desse quadro fático decorre a probabilidade do direito de modo evidente: o art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/1991 autoriza a rescisão da locação em decorrência da falta de pagamento do aluguel e dos demais encargos, e o art. 23, inciso I, do mesmo diploma impõe ao locatário a obrigação de pagar pontualmente o aluguel e os encargos legais e contratuais. 2.2 Do perigo de dano O perigo de dano também está caracterizado. A autora comprova que seu representante legal, Sr. Geraldo de Arruda Penteado Junior, de 68 anos, é portador de adenocarcinoma de pulmão metastático, encontra-se em tratamento paliativo contínuo e tem nos valores locatícios sua única fonte de renda regular, destinada integralmente à sua subsistência e à manutenção de plano de saúde de alto custo, incluindo o uso do medicamento Alencensa (ID 166416645). O prolongamento da ocupação irregular do imóvel, sem contrapartida financeira adequada,…

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