Processo 0809027-06.2024.8.02.0000

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0809027-06.2024.8.02.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0809027-06.2024.8.02.0000/50002 - Embargos de Declaração Cível - São Miguel dos Campos - Embargante: Benesido Rodrigues - Embargado: Banco Santander (Brasil) S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Benesido Rodrigues em agravo de instrumento interposto por Banco Santander Brasil S.A. contra decisão interlocutória (fls. 112/115 dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, na pessoa da Juíza de Direito Renata Malafaia Vianna, nos autos do cumprimento de sentença (00007) da ação de reparação por danos morais e materiais tombada sob o n. 0001410-88.2009.8.02.0053. 2. Irresignada com àquela decisão interlocutória, o Banco Santander Brasil S.A. interpôs o agravo de instrumento n. 0809027-06.2024.8.02.0000, oportunidade em que indeferi a tutela antecipada recursal, sobrevindo prolação de acórdão (fls. 265/272 dos autos originários), no sentido de negar-lhe provimento, tendo o embargante Benesido Rodrigues opostos estes aclaratórios, tendo este último apresentado petição informando a perda do objeto recursal, em razão de prolação de sentença no cumprimento de sentença epigrafado. 3. Foram os presentes autos distribuídos à minha relatoria, em 19 de março de 2025, conforme certidão (fls. 280 dos autos do agravo de instrumento), sendo acolhido como embargos de declaração, motivo pelo qual determinei a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, o que fora feito às fls. 8/13, requerendo a rejeição dos presentes embargos, retornando-me os autos conclusos para julgamento, em 29 de setembro de 2025, conforme certidão (fls. 14). 4. Entretanto, compulsando o mencionado cumprimento de sentença 00007 da ação judicial de origem, observo que houve a prolação de sentença (fls. 325/328 daqueles autos), em 10 de março de 2025, extinguindo o feito com resolução do mérito, homologando a liquidação de sentença. 5. Logo, houve a prolação de sentença pelo juízo a quo, posteriormente à interposição do presente recurso, tendo resolvido em sede definitiva àquela instância a matéria de que tratou interlocutoriamente o decisum que ora se impugna. 6. Assim, conclui-se pelo prejuízo do presente feito recursal, porquanto restou perdida a eficácia da decisão dada em sede de cognição sumária, substituída, então, pelo juízo exauriente da sentença, que põe fim a todas as questões envolvidas no processo, resolvendo-as na instância de origem, quer com mérito ou não. 7. Neste sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. NÃO OBSERVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de repetição de indébito em fase de liquidação de sentença. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 3. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido.…

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