Processo 0809027-71.2025.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809027-71.2025.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0809027-71.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ISMAR NONATO DOS SANTOS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ISMAR NONATO DOS SANTOS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Em sua inicial, o autor narra que atuava como motorista profissional parceiro da plataforma operada pela ré, sendo esta sua única e exclusiva fonte de renda. Afirma que, em 15/12/2024 (quinze de dezembro de dois mil e vinte e quatro), foi surpreendido com o bloqueio de sua conta sob a alegação genérica de comportamento fraudulento ou ilegítimo. Sustenta que a medida foi unilateral, imotivada e arbitrária, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que possuía excelente pontuação (4,89 estrelas) e que o bloqueio lhe causou severos danos financeiros e morais. Pugna, liminarmente, pelo seu imediato descadastramento e, no mérito, pela confirmação da tutela, pela nulidade de cláusulas contratuais que permitem a rescisão imotivada e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 195828419 a 195840431. A ré apresentou contestação espontânea ao id. 218530278, com documentos (ids. 218530279 a 218530285). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça e, como questão prejudicial, apontou a necessidade de aplicação do incidente de uniformização de jurisprudência nº 0816784-65.2021.8.19.0038 (2022.700.517997-2), proferido pela Turma de Uniformização Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No mérito, defende a natureza civil/comercial da relação, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a legalidade do descredenciamento com base na liberdade de contratar e no exercício regular de direito, informando que a conta foi desativada após revisão interna que confirmou violação aos Termos de Uso e ao Código de Conduta, especificamente por "direção perigosa", conforme documento de Id 195840427 juntado pelo próprio autor. Nega a existência de danos morais e de dever de indenizar, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Decisão, ao id. 224754714, concedendo a gratuidade de justiça, mas indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pela ré em sua peça defensiva, pugnando pela integral procedência dos pedidos (id. 239817737). Instadas a se manifestar em provas, tanto a parte ré (id. 232922082) quanto a parte autora (id. 23981762) informaram não possuir outras provas a produzir. Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra. Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). II.I - DAS PRELIMINARES a)Da impugnação à concessão da gratuidade de justiça Nada há o que se prover quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que a parte ré não infirmou…

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