Processo 0809028-47.2025.8.19.0011
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0809028-47.2025.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO PIRES BARBOSA FILHO RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por Geraldo Pires Barbosa Filho em face de Parati Crédito Financiamento e Investimento S.A., na qual o autor alega a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contratos de empréstimo consignado e contribuições não autorizadas, requerendo a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais [ID205978062]. Segundo a inicial, o autor afirma ser aposentado e relata que, em outubro de 2022, percebeu o início de desconto mensal de R$ 8.780,00 em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 670466512, não autorizado por ele. Posteriormente, em maio de 2023, identificou novo desconto de R$ 5.635,00 relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 670892221, igualmente não autorizado. O autor sustenta que os valores descontados totalizam R$ 1.210.860,00, e que não solicitou ou autorizou qualquer consignação de empréstimos ou vínculo com a entidade responsável pelos descontos, motivo pelo qual requer a cessação dos descontos, a devolução dos valores em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 [ID205978062]. O autor pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, juntando declaração pessoal nesse sentido [ID205978070]. A petição inicial foi devidamente registrada e distribuída, havendo pedido de gratuidade de justiça e indicação de recolhimento das custas ao final, conforme certificado nos autos [ID206627370]. Após a distribuição, foi determinada a juntada de documentos essenciais para o exame da alegação de hipossuficiência, incluindo faturas de cartão de crédito, comprovantes de pagamento de contas, extratos bancários e declaração de imposto de renda, bem como esclarecimento acerca de eventual posse de veículo [ID206627391]. Em atendimento ao despacho, o autor apresentou comprovantes de pagamento de contas mensais e informou não possuir cartão de crédito ou declaração de imposto de renda, reiterando o pedido de concessão da gratuidade de justiça [ID208186832]. Posteriormente, foi expedido despacho determinando a juntada do extrato do benefício do INSS pelo autor [ID210741671], com a respectiva intimação publicada no Diário Oficial [ID211025230]. O autor requereu a juntada do extrato do INSS, conforme determinado [ID211665677]. Por fim, consta dos autos o termo de responsabilidade firmado pelo autor, no qual declara não reconhecer, não realizar e não autorizar os descontos efetuados em seu benefício previdenciário sob a rubrica de contribuição e empréstimos consignados, responsabilizando-se pela veracidade das informações e afirmando que os descontos foram realizados de maneira irregular [ID205978072]. A contestação apresentada pela parte ré, PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., inicia-se com a impugnação ao pedido de cancelamento do contrato e desconstituição de débitos, sob o argumento de inexistência de falha na…
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