Processo 0809031-39.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809031-39.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809031-39.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADA: ROSÂNGELA BARROS DE SOUSA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. DECISÃO QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DO BEM LIVRE DE ÔNUS EM CASO DE PURGAÇÃO DA MORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 410 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DISCUSSÃO PREMATURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, pela qual foi deferida liminar de apreensão do bem e determinado que, em caso de purgação da mora, o veículo fosse restituído à devedora livre de ônus, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a cinquenta dias. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a fixação de multa cominatória para assegurar o cumprimento da obrigação de restituição do bem ao devedor fiduciante na hipótese de purgação da mora; (ii) verificar se o valor arbitrado a título de astreintes é excessivo ou desproporcional; e (iii) definir se a incidência da multa depende de prévia intimação pessoal da instituição financeira. III. Razões de decidir O art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 assegura ao devedor fiduciante o direito à restituição do bem livre do ônus fiduciário quando efetuado o pagamento integral da dívida pendente dentro do prazo legal, razão pela qual a determinação judicial recorrida apenas reproduz comando legal expresso. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC constitui instrumento legítimo de efetivação das decisões judiciais, possuindo natureza coercitiva e finalidade de compelir o obrigado ao cumprimento da ordem judicial, sendo admissível sua fixação em obrigação decorrente do procedimento especial de busca e apreensão. O valor fixado em R$ 500,00 por dia, limitado a cinquenta dias, revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, inexistindo demonstração de excesso apta a justificar sua redução ou exclusão. A Súmula 410 do STJ trata de requisito para a cobrança das astreintes, e não para sua fixação. A controvérsia acerca da forma de intimação mostra-se prematura, porquanto inexiste, até o momento, decisão relativa à incidência concreta ou à cobrança da multa, tratando-se apenas de estipulação preventiva para eventual descumprimento futuro. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a fixação de astreintes para assegurar a restituição do bem ao devedor fiduciante na hipótese de purgação da mora prevista no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.” “2. A fixação de multa cominatória não depende de prévia intimação pessoal da parte obrigada, sendo inaplicável o entendimento da Súmula 410 do STJ.” “3. Não se mostra excessiva a multa diária fixada em valor compatível com a natureza da obrigação e com a capacidade econômica da instituição financeira.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 139, IV, 497, 537 e 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.594.282/RJ, Rel. Min.…

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