Processo 0809032-24.2026.8.14.0000
TJPA • Conflito de Jurisdição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Processo 0809032-24.2026.8.14.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA I)RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DA COMARCA DE MARABÁ em face do JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS, nos autos da execução penal n.º 2001511-11.2024.8.14.0028, referente ao apenado WELINGTON LIMA DE SENA. Consta dos autos que o sentenciado foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, tendo o JUÍZO DA COMARCA DE PARAUAPEBAS, ao fundamento de que não detém competência para o processamento de execuções em regime semiaberto, determinado a expedição da respectiva guia e a remessa dos autos à Vara de Execução Penal da Comarca de Marabá, por entender ser aquele o juízo competente para acompanhar o cumprimento da reprimenda. A decisão consignou, ainda, a incidência da Resolução n.º 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a sistemática de início do cumprimento da pena nos regimes aberto e semiaberto. Recebidos os autos, o JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE MARABÁ recusou a competência e suscitou o presente conflito, sustentando, em síntese, que o apenado não se encontra custodiado naquela comarca, possui residência em PARAUAPEBAS e ainda não iniciou o cumprimento da pena, razão pela qual a execução deveria permanecer perante o juízo da condenação até eventual alteração do status prisional. Argumentou que a Resolução n.º 474/2022 do CNJ impõe a prévia intimação do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, providência que melhor se compatibiliza com a atuação do juízo de origem. Defendeu, ainda, que a remessa prematura dos autos comprometeria os princípios da celeridade e da economia processual, além de citar precedentes desta Corte em hipóteses análogas. A Procuradoria de Justiça Criminal, manifestou pela improcedência do conflito, com a declaração de competência do JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE MARABÁ. Sustentou que a inexistência de estrutura adequada para o cumprimento da pena em regime semiaberto na comarca de origem atrai a incidência da Súmula Vinculante n.º 56 do Supremo Tribunal Federal, bem como da Resolução n.º 16/2007-GP/TJPA, devendo a execução ser processada na comarca que disponha de unidade compatível com o regime fixado na sentença condenatória. É o relatório. II)FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central consiste em definir o juízo competente para processar a execução de pena em regime semiaberto de apenado que se encontra solto e reside na comarca onde foi proferida a sentença condenatória, a qual, contudo, não dispõe de estabelecimento penal adequado. A matéria é regida, primordialmente, pelo artigo 65 da Lei de Execução Penal (LEP), que estabelece: Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. A Resolução nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça (com redação dada pela Resolução nº 474/2022 e, posteriormente, pela Resolução nº 577/2024) estabelece, em seu artigo 23, o procedimento para intimação do condenado ao regime semiaberto ou aberto, verbis: "DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada…
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