Processo 0809033-10.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809033-10.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0809033-10.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE FATIMA LIMA DA COSTA RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA MARIA DE FÁTIMA LIMA DA COSTA ajuizou ação de indenização por danos materiais c/c morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, ser titular de conta vinculada ao PASEP, na condição de servidora pública admitida antes da Constituição Federal de 1988, e que, ao realizar o saque dos valores existentes, deparou-se com quantia irrisória, supostamente incompatível com o período de permanência dos recursos sob administração da instituição financeira. Sustentou que os valores depositados em sua conta individual do PASEP não teriam sido corretamente atualizados e remunerados, além de apontar a existência de saques, descontos, abatimentos e transferências que reputa desconhecidos e indevidos. Aduziu falha na administração dos recursos e requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização, indicando o montante de R$ 30.938,55, conforme planilha acostada aos autos. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, prioridade de tramitação, inversão do ônus da prova e condenação do demandado nos ônus sucumbenciais. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré. Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação. Em sua defesa, afirmou que o saldo das cotas da conta individual do PASEP corresponde ao somatório das distribuições realizadas entre 1972 e 1989, acrescido dos créditos anuais de atualização e diminuído dos saques de rendimentos e eventuais saques parciais. Alegou que a autora recebeu distribuição de cotas, sacou valores e percebeu rendimentos ao longo dos anos, inexistindo irregularidade na movimentação da conta. Em sede preliminar e prejudicial, o réu impugnou a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica; alegou prescrição da pretensão autoral, com fundamento no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça; requereu o chamamento da União ao processo, sustentando que a autora pretende, em verdade, a recomposição do saldo mediante aplicação de índices diversos daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; suscitou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, diante do alegado interesse da União Federal e da consequente competência da Justiça Federal; arguiu sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que seria mero operador/administrador do PASEP, sem ingerência sobre os critérios de atualização, remuneração e distribuição dos valores; alegou ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, por entender que a autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos do direito alegado; e sustentou a inépcia da petição inicial, por ausência de adequada delimitação do pedido e da causa de pedir. No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos realizados na conta vinculada ao PASEP, a inexistência de saques indevidos ou ato ilícito imputável à instituição financeira, a improcedência do pedido de danos materiais e morais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inadequação dos cálculos apresentados pela parte autora, por utilizarem índices estranhos à legislação de regência do fundo. Subsidiariamente, requereu a realização de perícia contábil. Em petição incidental, o Banco do Brasil requereu a suspensão do feito, em razão da afetação, pelo…

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