Processo 0809033-91.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0809033-91.2024.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ANA ELIZABETH GOMES MONTEIRO DE MORAES ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME CASTILHOS TORRES - RS120315 ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO JOSE KLEIN - DF36733 EMENTA EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MODALIDADE VGBL. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual se contrapõe à sentença proferida em sede de mandado de segurança pelo Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que concedeu a segurança para determinar ao INSS e ao Itaú que suspendam a retenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria destinados à Recorrente. 2. Em sede de aclaratórios, foi ajustada a sentença de mérito para que os efeitos do reconhecimento de isenção de IRPF sobre os proventos de previdência privada, modalidade VGBL, abranjam todas as instituições financeiras com as quais a parte autora mantenha ou venha a manter contrato de plano de previdência complementar do mesmo tipo, desde que observadas as mesmas características jurídicas e fáticas reconhecidas na sentença. 3. O cerne da matéria devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em perquirir a possibilidade de reconhecimento do direito à isenção de IRPF sobre os proventos de previdência privada, modalidade VGBL, recebidos por contribuinte portador de moléstia grave. 4. Registre-se, inicialmente, que não restou controvertido nos autos que a impetrante é portadora de neoplasia maligna, fazendo jus, dessa forma, à isenção de IRPF sobre os seus proventos previdenciários. 5. Cumpre enfatizar que o fato de a parte autora ser acometida pela moléstia grave não se constitui como requisito suficiente por si só para a concessão da isenção do imposto de renda estabelecida no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, sendo necessário, além disso, que ela receba proventos de aposentadoria ou pensão. 6. "Dois são os requisitos para a isenção: a) subjetivo: que o contribuinte seja portador de uma das doenças listadas na norma tributária (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988) e b) objetivo: que a verba percebida corresponda à aposentadoria ou pensão, ainda que a doença seja superveniente ao ato de transferência para a inatividade laboral" (REsp n. 1.729.087/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 25/5/2018). 7. Diante desse quadro, avulta consignar que, conforme entendimento pacífico do STJ, a isenção em exame abrange também os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria por meio de planos de previdência privada, seja na modalidade PGBL ou VGBL. 8. "A incidência do imposto de renda sobre a complementação - ou o resgate da reserva matemática - da aposentadoria privada é afastada nos casos em que o contribuinte aposentado é acometido de alguma das moléstias graves listadas no art. 6° da Lei n. 7.713/1998; situação essa que alcança tanto o PGBL quanto o VGBL". (AgInt no REsp n. 2.170.362/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024.) 9. Com efeito, não há distinção jurídica relevante, para fins de concessão da isenção, entre os planos PGBL e VGBL, haja vista que ambos fazem parte do sistema de previdência complementar brasileiro e são tratados pela…
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