Processo 0809038-56.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal Nº 0809038-56.2024.8.18.0140 / 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina. Processo de Origem Nº 0809038-56.2024.8.18.0140 (Ação Penal). Apelante: Valdeci Ribeiro Gonçalves (RÉU SOLTO). Advogado: Pedro Nathan Andrade Alencar Rocha Sousa (OAB/PI 15.115)1. Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. EMENTA EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006) – DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/2003) – ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – INDENIZAÇÃO EX DELICTO – PLEITO DE AFASTAMENTO REJEITADO – CRIME PRATICADO EM ÂMBITO DOMÉSTICO – OBRIGATORIEDADE DO QUANTUM MÍNIMO – DANO PSÍQUICO PRESUMIDO (IN RE IPSA) – PLEITO DE REDUÇÃO – INVIÁVEL – QUANTUM RAZOÁVEL – JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE ÓBICE – PLEITO FORMULADO POR ADVOGADO – ACOLHIDO – DEMAIS PEDIDOS NÃO CONHECIDOS EM SEDE RECURSAL – DETRAÇÃO – REGIME ABERTO JÁ FIXADO – REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – QUANTUM MÍNIMO JÁ FIXADO – CARÊNCIA DE INTERESSE E/OU DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI que o condenou às penas de 02 (dois) anos de reclusão, cominada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, e de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática (respectivamente) dos delitos tipificados no art. 15 da Lei 10.826/2003 (disparo de arma de fogo) e no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 O recurso objetiva, em síntese, (i) absolver o acusado, ou, eventualmente, (ii) reduzir a pena pecuniária, (iii) excluir a condenação a título de indenização ex delicto ou reduzir o quantum arbitrado, (iv) detrair o período cautelarmente segregado e (v) deferir a assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável acolher o pleito absolutório. 4 Como o dano psíquico sofrido pela vítima resultou suficientemente evidenciado, impõe-se a manutenção da indenização ex delito, devidamente pleiteada na denúncia e fixada em quantum razoável; 5 Acolhe-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da ausência de óbice legal. 6 Dada a carência de interesse recursal e de possibilidade jurídica, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento; IV. DISPOSITIVO E TESE. 7 Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Valdeci Ribeiro Gonçalves (Num. 28944618 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de…
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