Processo 0809040-60.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809040-60.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Timon
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0809040-60.2025.8.10.0060 REQUERENTE: VICTORIA COSTA BOTELHO Advogado(s) do reclamante: KENNIA MARGARETH BARBOSA DE MESQUITA CALDAS (OAB 18423-PI), MAYSA CHRISLAYNE DE ASSIS SOUSA (OAB 24298-MA) REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogada do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP) SENTENÇA I - RELATÓRIO Victória Costa Botelho ingressou em juízo com a presente Ação Revisional c/c Tutela de Urgência em face de Banco Pan S/A, todos qualificados nos autos. Aduziu a parte autora, em sua inicial, que, no dia 13 de março de 2024, firmou com a parte requerida contrato de Financiamento de Veículo, pelo qual se comprometeu a realizar o pagamento de 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.801,77 (mil oitocentos e um reais e setenta e sete centavos). Alegou que o contrato, no entanto, se encontra eivado de cláusulas abusivas, cuja revisão postulou. Atacou, especificamente, os juros remuneratórios e o anatocismo/capitalização de juros. Requereu, em sede de antecipação de tutela, a manutenção na posse do bem e sua não inscrição em cadastro de inadimplentes. Com a inicial, juntou os documentos de Id 155042416 -pág.1 e ss. Em decisão de Id 157810140 foi determinado que a autora emendasse a inicial comprovando sua hipossuficiência e adequando o valor da causa ao montante do benefício almejado. Manifestação da autora em Id 159575741 e ss. Em decisão de Id 161959216 foi deferido parcialmente o pleito de justiça gratuita, sendo dispensada aparte autora da obrigatoriedade de recolher as custas iniciais do processo. Quanto ao valor da causa, foi determinada a intimação da autora para, em 15 (quinze) dias, apontar qual o laudo pericial a ser utilizado no presente feito, ante a existência de dois cálculos revisionais diferentes. Contestação acompanhada de documentos no Id 164538223 e ss. Em decisão de Id 172631687 foi fixado o valor da causa em R$ 25.816,20 (vinte e cinco mil oitocentos e dezesseis reais e vinte centavos), deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora e indeferida a tutela de urgência postulada. Na mesma decisão, em razão da apresentação de contestação, foi determinada a intimação da autora para se manifestar sobre a contestação em 15 (quinze) dias. Impugnação à contestação no Id 173966688 e ss. Em decisão de Id 174514606 foi rejeitada a impugnação à justiça gratuita concedida à autora e a preliminar de inépcia da inicial. Foi mantida a inversão do ônus da prova em favor da autora, fixados os pontos controvertidos e indeferido o pleito de produção documental suplementar, oportunizando-se às partes, no prazo de 5 (cinco) dias pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes. Manifestação da parte demandada informando não ter provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito da lide, vide Id 175436537. Petitório da autora requerer habilitação de novo patrono (Id 175532563). Nova réplica à contestação em Id 176696384 e ss. Juntada de parecer técnico pelo banco demandado em Id 178153555 e ss. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Considerações gerais Preliminarmente, no tocante à apresentação de réplica à contestação apresentada no Id 176696384-pág.1 e ss, em razão de apresentação anterior, ocorreu o fenômeno da preclusão consumativa. Da mesma forma, em relação aos documentos trazidos pela parte demandada em Id 178153555 e ss, já se operou a preclusão, visto que deveriam ter sido apresentados com a contestação. Dito isto, trata-se de…

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