Processo 0809040-95.2023.8.19.0087
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0809040-95.2023.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMERINDA GARCIA FELIZARDO RÉU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ALMERINDA GARCIA FELIZARDO em face de UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos incidentes sobre sua conta bancária, vinculados a suposta contratação de seguro denominado "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", relação contratual cuja existência afirma desconhecer. Narra a autora que passou a identificar descontos periódicos realizados diretamente em sua conta bancária, utilizada para recebimento de verba de natureza alimentar, sem jamais ter aderido a qualquer contrato securitário junto aos réus. Afirma que os débitos ocorreram sem autorização válida, sem solicitação prévia e sem apresentação de instrumento contratual apto a demonstrar manifestação regular de vontade. Sustenta que os descontos reduziram indevidamente recursos destinados à própria subsistência, circunstância que lhe causou extrema insegurança financeira e necessidade de ajuizamento da presente demanda. Aduz que buscou esclarecimentos administrativos, porém não obteve solução satisfatória, permanecendo submetida à continuidade dos descontos questionados. Requereu, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada, cessação definitiva dos descontos, restituição em dobro dos valores debitados e condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais. Com a inicial vieram documentos, dentre eles extratos bancários demonstrando os descontos impugnados, documentos pessoais, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. A seguradora sustentou, em síntese, a regularidade da contratação e a licitude dos descontos efetuados, afirmando que o seguro teria sido regularmente celebrado pela autora. Alegou, contudo, impossibilidade de apresentação do instrumento contratual físico sob o argumento de que determinados documentos teriam sido perdidos em razão das enchentes ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul. O Banco Bradesco S.A., por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que teria atuado apenas como mero agente arrecadador, sem participação direta na contratação do seguro discutido nos autos. Defendeu inexistência de falha na prestação do serviço e pugnou pela improcedência integral dos pedidos. A autora apresentou réplica, impugnando especificamente os argumentos defensivos e reiterando que os réus não apresentaram prova idônea da contratação alegada, sustentando que a simples alegação de perda documental não possui aptidão para suprir a ausência de demonstração mínima da manifestação válida de vontade da consumidora. Reiterou, ainda, a responsabilidade solidária das rés pelos descontos realizados diretamente em verba alimentar. Sobreveio decisão reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinando a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, consignando-se, contudo, a necessidade de apresentação de prova…
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