Processo 0809042-25.2026.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809042-25.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE ANCELMO LOPES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSÉ ANCELMO LOPES em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados na inicial. Alega a parte requerente, em apertada síntese, que constatou a existência de vários descontos em seu benefício previdenciário e que, ao buscar informações sobre os débitos, tomou conhecimento de um empréstimo consignado de n° 483996616, no valor de R$ 1.942,65 (mil e novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos). Questiona a legalidade do negócio jurídico em alude, posto que nunca assinou ou recebeu qualquer tipo de contrato que pudesse vir a estabelecer uma relação jurídica entre ela e a requerida. Por tais razões, pugna pela declaração de nulidade do pacto, bem assim pela condenação do banco réu no pagamento de indenização pelos danos morais suportados, além do ressarcimento em dobro das deduções auferidas indevidamente. Com a inicial, seguem documentos. Citada, o banco réu apresentou contestação, no bojo da qual suscita a regularidade da contratação vergastada pela parte autora. Instruindo a contestação, junta documentos. Réplica à contestação encartada em Id 93127342. Instadas para manifestarem-se acerca da dilação probatória, ambas as partes deixaram que o prazo assinalado para tanto escoasse in albis. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A presente lide comporta o julgamento antecipado do mérito aludido no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que, ante o silêncio das partes quando do chamamento para falarem sobre provas, o conjunto probatório carreado nos autos mostra-se suficiente para o convencimento deste Juízo. PRELIMINARMENTE DA PRESCRIÇÃO O art. 27, CDC prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para reparação de danos causadas por falha na prestação de serviço. O termo inicial para contagem do prazo é a data do último desconto. Nesse viés é o entendimento do STJ, vejamos: EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM O DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional em ação de repetição de indébito é a data do último pagamento realizado, na hipótese dos autos, o desconto do benefício previdenciário da agravante. 3. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2053355 - MT (2022/0009524-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Dessa forma, não há de ser reconhecida a prescrição da pretensão do autor, uma vez que o empréstimo sequer fora excluído ainda. - DA CONEXÃO O art. 55, CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o…
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