Processo 0809047-43.2023.8.19.0037
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo:0809047-43.2023.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN CARDOZO RODRIGUES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A MIRIAN CARDOZO RODRIGUES, em 03/10/2023, propôs a presente ação em face de ITAU UNIBANCO S.A., objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica referente à cobrança de "SEGURO CARTÃO", cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais, sob a alegação de jamais ter contratado o serviço impugnado, sustentando que percebeu descontos indevidos incidentes sobre sua conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, afirmando desconhecer completamente a origem da contratação e asseverando que a instituição financeira realizou cobranças sem sua autorização, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo. Aduziu tratar-se de relação consumerista, requereu a inversão do ônus da prova, pugnou pela restituição em dobro dos valores descontados e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, conforme explicitado na inicial de id 80606488, que veio instruída com documentos. Regular e validamente citado, o réu apresentou contestação ao id 85513013, instruída com documentos, na qual aduziu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica do produto securitário questionado, alegando que a adesão teria ocorrido mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal da autora, circunstância que demonstraria a legitimidade da contratação. Defendeu a validade dos registros eletrônicos, logs sistêmicos e documentos internos apresentados, argumentando que os descontos decorreram do exercício regular de direito e que não houve qualquer falha na prestação do serviço. Sustentou, ainda, a inexistência dos pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova, afirmando ausente verossimilhança nas alegações autorais. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e compensação por danos morais, asseverando inexistir demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, além de defender que eventual dano moral não poderia ser presumido. Ao final, pugnou pela improcedência integral dos pedidos autorais, conforme explicitado na contestação de id 85513013, que veio instruída com documentos. A parte autora manifestou-se acerca da gratuidade de justiça ao id 102680032, juntando documentação ao id 102680038. A parte autora apresentou réplica ao id 104000326, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial. Sobreveio decisão de id 148365014, por meio da qual foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, sendo as partes intimadas para especificação de provas. Instadas as partes a se manifestarem em provas, a parte autora informou ao id 148888271 não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, o réu apresentou petição ao id 157416213, acompanhada de documentos complementares relacionados à contratação questionada. Em seguida, o réu acostou petição intermediária ao id 186660849, instruída com ata notarial e outros documentos constantes do id 186662851. A parte…
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