Processo 0809048-30.2025.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0809048-30.2025.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

AO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA Processo nº: 0809048-30.2025.8.23.0010 DOUGLAS MAIA DA SILVA, brasileiro, casado, servidor público estadual, já devidamente qualificado nos autos da execução em epígrafe, por intermédio de sua advogada infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, opor os presentes: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA I – TEMPESTIVIDADE Os presentes embargos são tempestivos, nos termos do art. 915 do CPC, haja vista sua interposição dentro do prazo legal. II – SÍNTESE DA DEMANDA A presente execução tem por objeto a cobrança de honorários sucumbenciais fixados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta pelo ora Embargante em face da Caixa Econômica Federal e seguradora, em razão de vícios construtivos em imóvel residencial. Ocorre que a referida ação foi extinta sem resolução do mérito, sob fundamento de incompetência, não havendo qualquer apreciação do direito material discutido. Ainda assim, houve condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, o que deu ensejo à presente execução. Todavia, a cobrança se mostra desproporcional, inexigível e incompatível com as circunstâncias fáticas excepcionais, conforme se demonstrará. III – DA INEXIGIBILIDADE E MITIGAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL Excelência, a condenação em honorários sucumbenciais, no presente caso, revela-se desproporcional e injusta. Isso porque: Não houve análise de mérito da demanda; A prestação jurisdicional não se concretizou de forma efetiva; Houve extinção por questão processual (incompetência). Dessa forma, a exigibilidade da verba deve ser mitigada, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (acesso à justiça); princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A jurisprudência pátria admite a flexibilização da cobrança em situações excepcionais, especialmente quando não houve efetiva resistência ao direito material. MM juiz fato é que a condenação em honorários sucumbenciais, no caso concreto, deve ser analisada sob a ótica da razoabilidade e da causalidade. Isso porque: IV – DA IMPENHORABILIDADE E INEXISTÊNCIA DE MEIOS EXECUTIVOS EFICAZES Fato é Excelência, que o Embargante não dispõe de patrimônio expropriável, possuindo apenas: bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90; verba salarial, impenhorável (art. 833, IV, CPC). A execução, portanto, revela-se materialmente frustrada desde a origem, inexistindo meios eficazes para satisfação do crédito. V – DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – DOENÇA GRAVE NA FAMÍLIA PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA De outra Banda, fato relevantíssimo MM juiz é que caso no concreto revela situação de extrema gravidade humana. A filha do Embargante, Bárbara Maia Nunes, foi diagnosticada com neoplasia cerebral maligna de alto grau, enfermidade grave, agressiva e potencialmente letal. Atualmente, encontra-se em tratamento intensivo No hospital da Beneficência Portuguesa na cidade de São Paulo, submetida a protocolo rigoroso de radioterapia: Radioterapia – 30 sessões programadas 1ª semana 06/05 – 09h00 07/05 – 20h48 08/05 – 21h00 2ª semana 11/05 – 17h36 12/05 – 16h36 13/05 – 16h36 14/05…

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