Processo 0809052-74.2025.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0809052-74.2025.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ROBERTO DE SOUSA Advogado Advogado do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 Requerido(a) REU: SOL NASCENTE MOTOS LTDA - ME Advogado Advogado do(a) REU: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECLAMAÇÃO DE NEGATIVA DE GARANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ROBERTO DE SOUSA em face de SOL NASCENTE MOTOS LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor ajuizou ação narrando que adquiriu uma motocicleta nova (Honda Biz 110i) em maio de 2023 e que, poucos meses depois, o veículo apresentou defeito no motor. Ao buscar reparo na concessionária, teve a garantia negada sob a alegação de mau uso, o que foi contestado, afirmando ter seguido corretamente as orientações do fabricante. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, sustenta a existência de vício do produto e a responsabilidade objetiva da ré. Ao final, requer: o reparo do defeito pela garantia, indenização por danos morais (R$ 10.000,00), danos materiais (R$ 2.000,00), inversão do ônus da prova e concessão da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.000,00. Através da decisão de ID 155120851, foi determinado que o autor emendasse a inicial para comprovar sua hipossuficiência financeira e regularizar sua representação processual. Em petição de ID 155721598, o autor juntou documentos para comprovar a alegada hipossuficiência (ID 155721599, 155721600 e 155721601). A certidão de ID 158736332 informou que a procuração não havia sido regularizada. No despacho de ID 158933272, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, sendo-lhe concedido novo prazo para a juntada da procuração atualizada. O autor cumpriu a determinação, conforme petição de ID 159233885 e documento de ID 159233887. Recebida a emenda, foi designada audiência de conciliação por videoconferência (ID 159582479), e a parte ré foi devidamente citada por oficial de justiça, conforme certidão de ID 171379502. A ré apresentou contestação (ID 174008782) arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, afirmando que o defeito no motor decorreu de culpa exclusiva do autor, em razão do nível insuficiente de óleo, constatado em análise técnica, o que teria causado desgaste por falta de lubrificação. Alegou que o manual do proprietário orienta a verificação diária do óleo, afastando, assim, qualquer vício de fabricação. Impugnou os danos materiais por falta de comprovação e os danos morais por se tratar de mero aborrecimento. Subsidiariamente, requereu a fixação de eventual indenização em valor razoável e pugnou pela não inversão do ônus da prova. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 174112662). O autor apresentou réplica à contestação (ID 174709598), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 176839451), a parte ré requereu a produção de prova testemunhal, com a oitiva do mecânico que realizou o serviço (ID 177393527). A parte autora, por sua vez, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 178152535. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão…
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