Processo 0809064-61.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809064-61.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0809064-61.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARTINS LOPES DA SILVA Advogado(s): AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Martins Lopes da Silva contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0801828-94.2026.8.20.5129, indeferiu o pedido de tutela de urgência para o fornecimento do medicamento Diosmina 450mg + Hesperidina 50mg. Em suas razões recursais, o agravante informa ser idoso de 89 anos, portador de insuficiência venosa periférica crônica (CID 187.2), e que a negativa de primeiro grau fundou-se exclusivamente em Nota Técnica desfavorável do e-NatJus, a qual teria ignorado a soberania da prescrição do médico assistente e a falha de tratamentos não medicamentosos anteriormente tentados. Sustenta o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 de Repercussão Geral, destacando sua hipossuficiência financeira, o registro do fármaco na ANVISA e o risco iminente de agravamento do quadro para trombose venosa profunda ou úlceras venosas caso o tratamento não seja iniciado imediatamente. Defende que a sugestão municipal de tratamento cirúrgico é inadequada à sua fragilidade biológica e pugna, ao final, pela concessão da antecipação da tutela recursal para que os entes públicos forneçam a medicação no prazo de 5 dias, com a posterior reforma definitiva do decisum fustigado. O recurso é isento de preparo em face da gratuidade judiciária deferida na origem e da representação pela Defensoria Pública. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Inicialmente, conforme preceitua o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal deduzida, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, o agravante defende que o laudo do médico assistente atesta expressamente a necessidade do tratamento medicamentoso e o risco de progressão da doença para quadros de trombose venosa profunda decorrente da omissão estatal, sendo que a medicação prescrita teve seu fornecimento negado na via administrativa, apesar de sua eficácia ser reconhecida para a redução de sintomas como edema e dor. Cumpre ressaltar que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, senão vejamos: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Na esteira do quanto interpretado, cito precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido: “TJ/RN - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD…

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