Processo 0809064-76.2025.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá Processo nº 0809064-76.2025.8.14.0028 [Tarifas] REQUERENTE: JANIRO ALVES DE ARAGÃO Endereço: Rua Canal do Jaú, 12, Centro, NOVA IPIXUNA - PA - CEP: 68585-000 REQUERIDO: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A Endereço: Alameda Rio Negro, 225, 4 andar NR 1415, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JANIRO ALVES DE ARAGÃO em desfavor de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A., em que o autor objetiva o reconhecimento da inexistência de débito alusiva a “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”; a condenação do réu à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente a esse título; bem como a compensação pelos danos morais decorrentes da indevida prestação do serviço. De acordo com a narrativa constante na exordial, o autor afirma que celebrou contrato de abertura de conta bancária junto à instituição ré, com o exclusivo propósito de receber o seu benefício previdenciário, o qual constitui sua única fonte de sustento. Ao proceder à análise dos extratos bancários, constatou que foram realizados descontos mensais desde agosto de 2019 a outubro de 2024, sob a rubrica de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, sem que jamais houvesse solicitado ou firmado contrato e possivelmente foi celebrado mediante fraude. Enfatiza que, sendo pessoa, idosa, analfabeta e hipossuficiente, a retenção indevida de valores destinados à sua subsistência comprometeu de forma gravosa sua dignidade, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (id 146188252), oportunidade na qual sustentou a regularidade da contratação do serviço, o recebimento do valor pelo autor, não havendo cobrança indevida, refutando o cabimento da repetição em dobro e da reparação por danos morais. Em réplica (id 147688709), a parte autora impugnou os argumentos defensivos, reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência integral dos pedidos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Não verifico a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a confirmação da existência da relação jurídica contratual pode ser demonstrada com base na prova documental carreada aos autos. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria for unicamente de direito, ou sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas. In casu, o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (CPC, art. 370), motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, em respeito ao princípio da celeridade e à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Antes de entrar no mérito, passo a analisar as preliminares levantadas pela requerida. PRELIMINAR. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. No que toca a preliminar de falta de interesse de agir, o requerido pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito sob o argumento de ausência de pedido/requerimento nas vias administrativas por parte da autora. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do…
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